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Voltar Mãe de bebê dependente de cuidados especiais obtém rescisão indireta em SP

A trabalhadora, que também tinha deficiência física, comprovou falta de compreensão da empresa quanto à sua condição e ao fato de ser a única responsável pela filha

Imagem: mulher abraçando bebê

Imagem: mulher abraçando bebê

20/10/2022 - Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu rescisão indireta a uma trabalhadora com deficiência e que também é mãe de criança dependente de cuidados especiais. Ela comprovou falta de sensibilidade e de compreensão da empresa quanto à sua condição pessoal e ao fato de ser a única responsável pela filha.

 A profissional tem nanismo e enfrenta várias barreiras em seu deslocamento diário de casa para o trabalho e vice-versa. Além disso, possui uma filha, de 1 ano e 8 meses, que sofre de bronquiolite. Por diversas vezes, a empresa recusou-se a aceitar os atestados com as recomendações médicas relativas à doença. Após se afastar do trabalho para cuidar da criança, a mulher foi transferida para locais distantes de sua casa, o que lhe causou dificuldades adicionais. 

Em defesa, o empregador afirmou não haver vagas disponíveis no local de interesse da trabalhadora, somente algumas mais próximas ao domicílio dela. O argumento, entretanto, foi ponderado pela juíza Vivian Pinarel Dominguez. Para a magistrada, embora a realocação de empregados seja um direito patronal, ela ressalta que a funcionária é pessoa com deficiência, merece proteção especial da lei e também aponta o fato de a reclamante ser "mãe solo".

No entendimento da julgadora, os cuidados com a pessoa com deficiência não são de responsabilidade exclusiva de quem a possui, mas de toda a sociedade, que deverá minimizar barreiras experimentadas por essas pessoas, bem como promover medidas adaptativas que possibilitem a compensação das limitações apresentadas.

A juíza declarou, na sentença, que "competia à reclamada comprovar a impossibilidade de se alocar a obreira para uma dessas unidades, de maneira a permitir a manutenção do contrato de emprego sob circunstâncias que possibilitem à autora o exercício pleno, livre e efetivo de seu direito a participar da sociedade em igualdade de condições com os demais, ônus de que não se desvencilhou". Assim, entendeu inviável a continuidade do contrato de trabalho, por culpa do empregador, e acolheu o pedido de rescisão indireta. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

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