Notícias

Voltar Operador de guincho que tentou enganar juiz e perito é condenado por má-fé processual

 

 

Depois de sofrer um típico acidente de trabalho, um operador de guincho relatou sua incapacidade para o trabalho e procurou a Justiça trabalhista para pedir indenização por danos morais e materiais. Até aí, um fato rotineiro na JT mineira. Entretanto, ao analisar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Sérgio Silveira Mourão identificou no trabalhador um comportamento fora do comum. Ficou demonstrado que o operador de guincho simulou limitações físicas e problemas de saúde para dificultar a realização da perícia médica necessária para atestar a alegada incapacidade. “Vale lembrar que a recusa da parte em realizar determinado exame médico, sem justificativa plausível, acarreta a presunção, ainda que relativa, de que os fatos apontados pela parte contrária são verdadeiros”, ponderou o juiz ao negar parcialmente os pedidos.

Ficou comprovado que o trabalhador, de fato, sofreu acidente de trabalho, que provocou lesões na sua mão esquerda. Para analisar a intensidade do dano sofrido pelo trabalhador, o magistrado designou um perito oficial, procedimento comum em casos como esse. Além do laudo pericial, o julgador analisou os depoimentos de testemunhas e documentos juntados ao processo, terminando por concluir, com base no conjunto de provas, que tanto o empregado, como a empregadora, deram a sua parcela de contribuição para a ocorrência do acidente. Um documento analisado pelo magistrado demonstrou que o ambiente de trabalho não apresentava a segurança necessária para o desenvolvimento das tarefas diárias. Na descrição das causas do acidente, ficou registrado que o operador de guincho estava realizando atividades em condições inseguras.

Por outro lado, ao ouvir as testemunhas, o julgador descobriu que o trabalhador também agiu de forma negligente, concorrendo culposamente para o acidente de trabalho. Conforme observou o juiz, o depoimento da testemunha revelou que havia treinamentos e fiscalização constante por parte de um técnico de segurança, que sempre chamava a atenção do trabalhador pelo descumprimento das normas de segurança. Isso porque ele tinha o hábito de levantar a proteção da serra para dar ao corte mais agilidade e precisão. O juiz ainda destacou a declaração da testemunha no sentido de que todos os empregados observavam a utilização da proteção de segurança, com exceção do reclamante. Daí a conclusão do magistrado pela culpa concorrente.

Outro detalhe chamou a atenção do julgador: o empregado apresentou lesões na mão esquerda, mas os efeitos do acidente foram passageiros. Logo ele se recuperou, mas quis dar a entender que ainda estava ferido e incapaz para o trabalho. De acordo com os relatos do perito, durante o exame de eletroneuromiografia, o trabalhador manteve os dedos da mão dobrados, de modo a simular uma limitação física e impedir a realização do exame. Foi apurado no processo que o empregado se recusou a fazer um simples exame de imagem (ressonância magnética), sob o pretexto de que era cardíaco e, por isso, não poderia tomar anestesia. Entretanto, o magistrado salientou que a realização desse exame é extremamente simples, “procedimento realizado diariamente por milhares de pessoas, sem que haja qualquer complicação médica”.

E mais: em filmagem realizada na construtora pouco tempo depois do acidente, o trabalhador aparece movimentando a mão esquerda, supostamente afetada, com ampla mobilidade, agilidade e desenvoltura. “Analisando todo o complexo probatório, se convence o Juízo de que o Autor utilizou de má-fé durante toda a tramitação processual, com o nítido intuito de confundir e enganar o Perito Oficial e o Magistrado, através de condutas que visaram impedir a realização de uma análise conclusiva pelo Poder Judiciário, além de se recusar, injustificadamente, a se submeter a exame médico simples e rotineiro (ressonância magnética)”, enfatizou o julgador.

Em razão da culpa concorrente, o valor da indenização por danos morais foi fixado em mil reais. Foi indeferida a indenização por danos materiais, já que o empregado não está incapacitado para o trabalho, nem apresenta qualquer perda de capacidade. O juiz sentenciante condenou o trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), por entender que ele se comportou de forma desleal, com o nítido propósito de enganar o juízo e obter vantagem financeira indevida. A sentença foi confirmada integralmente pelos julgadores da 3ª Turma do TRT mineiro.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT