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Voltar Pedreiro ameaçado por cobrar salários atrasados tem deferido pedido de indenização

 

Um pedreiro de Cuiabá irá receber reparação por dano moral depois de ser alvo de ameaças ao procurar seu empregador para pedir melhores condições de trabalho.

O trabalhador contou na Justiça do Trabalho que, quando os funcionários compareciam ao escritório da empresa, na região do Porto, para cobrar o pagamento de salários em atraso, vale transporte ou reclamar da alimentação eram recebidos pelo proprietário, acompanhado de seus dois seguranças particulares armados.

O fato teria ocorrido inclusive com ele, que relatou que assim que começou a fazer a reclamação ao patrão, os seguranças começaram a circular pela sala levantando a camisa e deixando à mostra armas que traziam na cintura. E que já ocorreu do próprio proprietário, durante a conversa, colocar sua arma sobre a mesa, com o intuito de intimidar e amedrontar os que se queixavam de algo do trabalho.

Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência dessas situações, mas não apresentou nenhuma prova que confirmasse isso, nem mesmo um testemunho que contrariasse o que relatou o ex-empregado.

Além disso, sequer compareceu à audiência de instrução, realizada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, razão pela qual, conforme prevê a súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi lhe aplicada a confissão ficta (quando se presumem como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte). “A partir desses apontamentos, os fatos relatados na exordial se tornaram incontroversos”, ressaltou o desembargador Edson Bueno, relator do recurso julgado na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A conduta descrita pelo trabalhador, esclareceu o relator, atrai a incidência do tipo penal do artigo 147 do Código Penal: “Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”, reproduziu o julgador, grifando a parte do artigo que se relaciona mais diretamente à situação descrita no caso em análise. Desta forma, concluiu que os fatos descritos no processo não geram apenas assédio, mas autorizam inclusive a abertura de procedimento criminal.

O desembargador-relator lembrou que a manutenção do meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e seguro tem base na Constituição Federal (especialmente nos artigos 7º, 200 e 225), além de previsão em tratados internacionais que integram o ordenamento jurídico brasileiro e em diversas disposições do Código Civil de 2002.

Por outro lado, o assédio moral é uma grave ofensa ao indivíduo e, por isso, sua prática é inadmissível em qualquer ambiente, “pois a caracterização do assédio acaba por violar frontalmente a personalidade, a intimidade e a dignidade do trabalhador, desestruturando-o física e psicologicamente”, explicou.

Por fim, ao fixar o valor da reparação por dano moral, o relator destacou os aspectos que devem ser levados em conta nesse momento: a compensação pela conduta ilícita, o grau de culpa do empregador e, ao mesmo tempo, não promover o enriquecimento ilícito da vítima. “Com efeito, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado sirva como punição da conduta ilícita e cumpra o caráter pedagógico de desestimular a reincidência dessa conduta, sendo que do outro lado da balança se deve buscar apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa”, afirmou.

A partir desses parâmetros, avaliou que o valor de 3 mil reais compensa adequadamente às ameaças relatadas pelo trabalhador, entendimento que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores da 1ª Turma.

Fonte: TRT 23

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