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Voltar Reconvenção não é admitida em processo de rito sumaríssimo

Não se admite reconvenção em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, concluiu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, no julgamento de um recurso ordinário interposto por uma ex-promotora de vendas da De Millus S/A. Indústria e Comércio. O voto teve relatoria da desembargadora Gisane Barbosa de Araújo.

A recorrente ingressara com ação trabalhista pleiteando indenização no valor de R$ 8.430,00, a título de depreciação de seu automóvel particular, sob o argumento de que o utilizava a serviço da empresa, mas não recebia ressarcimento por isso, apenas pelo combustível gasto. Em sua contestação, a empresa arrazoou que o próprio contrato de trabalho firmado com a reclamante previa rubrica para despesas com combustível, desgaste e manutenção de veículo, de forma que a verba pleiteada pela trabalhadora já era adimplida no curso do vínculo empregatício.

E protocolou reconvenção, em peça processual autônoma, separada da defesa, pleiteando que a trabalhadora fosse condenada a pagar em dobro a quantia cobrada indevidamente, com base no artigo 940 do Código Civil (link externo). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a trabalhadora a pagar R$ 16.860,00 em favor da empresa.

Mas, em sede de recurso, os desembargadores da 4ª Turma determinaram a extinção sem resolução do mérito da referida reconvenção e o consequente afastamento da condenação da ex-empregada. “[...] no rito sumaríssimo, é incabível a reconvenção, sendo apenas possível a formulação de pedidos contrapostos, no bojo da contestação, desde que decorrentes dos fatos já controvertidos na lide”, concluiu a relatora Gisane Araújo.

Segundo a magistrada, tal impossibilidade está prevista no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 (link externo), que permaneceu válido mesmo após o novo Código de Processo Civil de 2015 (link externo), conforme respaldo em doutrina e jurisprudência citadas na fundamentação de seu voto. A relatora também asseverou incabível a aplicação do princípio da fungibilidade com o intuito de converter a reconvenção em pedido contraposto, por se tratar de erro inescusável e porque a legislação prevê que os pedidos contrapostos sejam feitos dentro da contestação, o que não ocorreu.

Fonte: TRT 6

Rodapé Responsável DCCSJT