Notícias

Voltar Segunda Turma do TRT-PE determina pagamento de indenização por “perda de uma chance” e assédio moral

A trabalhadora exercia a função de inspetora de elétrica em um projeto que o consórcio executava para a Petróleo Brasileiro S/A

Imagem: plataforma petrolífera

Imagem: plataforma petrolífera

01/09/2022 - A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por unanimidade, determinou que um consórcio de engenharia indenize uma trabalhadora com a quantia de R$ 60 mil. O valor refere-se a danos morais sofridos pela profissional, entre eles humilhação, ofensas à sua imagem profissional e por perda de novas oportunidades contratuais. A decisão reformou a sentença da Vara do Trabalho de Ipojuca, que havia julgado improcedente o pedido.

A trabalhadora exercia a função de inspetora de elétrica em um projeto que o consórcio executava para a Petróleo Brasileiro S/A.. Uma de suas atribuições era garantir que os equipamentos elétricos fossem instalados conforme as condições estabelecidas pela Petrobrás.

De acordo com o processo, certo dia a inspetora precisou avaliar as instalações de um circuito e verificou que estavam dentro das especificações estabelecidas pela estatal contratante. Contudo, depois disso, funcionários da concessionária modificaram o projeto sem avisar a inspetora nem a Petrobrás, de modo que a petrolífera encontrou desconformidade quando foi realizar a fiscalização.

Após esse ocorrido, a inspetora foi desligada do projeto com a Petrobrás e foi submetida a alguns episódios de constrangimento. Em um deles, teve seu crachá bloqueado, ficando sem acesso à Refinaria Abreu e Lima. Na ocasião, precisou passar muito tempo na portaria até ser liberada. Noutro episódio, foi escoltada para fora do local por seguranças, situação testemunhada por muitos colegas de trabalho.

A trabalhadora alegou que, além desses episódios, também sofreu profundos prejuízos na carreira. Afirmou que investiu em sua profissão durante quase duas décadas e que precisou mudar de domicílio para trabalhar na refinaria, ficando distante de seu marido e filhos. Após essas ocorrências, a empregada permaneceu no quadro da empresa concessionária, mas foi transferida e ficou proibida de assinar relatórios. Depois de algum tempo, foi dispensada.

A magistrada que analisou o caso em primeiro grau entendeu pelo não cabimento da indenização. Ela concordou ter havido condutas constrangedoras, mas por parte da Petrobrás e não da concessionária que empregava a inspetora. Ela destacou que a concessionária esclareceu o problema junto à estatal, alegando que a trabalhadora realizou a vistoria com responsabilidade e o erro foi por parte de outros funcionários. Assim, concluiu não ser possível exigir a indenização na esfera trabalhista.

A trabalhadora recorreu à Segunda Turma do TRT-6. O desembargador Paulo Alcantara, relator, concluiu ser justa a condenação em danos morais. Ele explicou que, embora a concessionária tenha se esforçado para esclarecer a situação junto à empresa de petróleo, é certo que a trabalhadora foi punida, mesmo sem cometer qualquer erro.

“[...] não se pode olvidar que toda atuação decorreu do ato praticado pelo Consórcio quando procedeu com alterações no projeto sem autorização”, avaliou Alcantara. Assim, concluiu justo o pagamento de reparação.

O magistrado também determinou que a Petrobrás será a responsável subsidiária pelo pagamento. A empresa buscou eximir-se da obrigação, acenando para a  jurisprudência do TST, cujo texto afirma que o dono da obra não possui responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas do empreiteiro, mas o argumento não vigorou. Segundo o relator, as indenizações por danos morais possuem natureza civil, não se enquadrando na previsão da Orientação Jurisprudencial do TST.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

Rodapé Responsável DCCSJT