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Voltar Trabalhador estável demitido irregularmente perde direito a reintegração


(30/05/2017)

Cipeiro demitido sem justo motivo não responde a convocação para reintegração de emprego formulada pelo seu antigo patrão e, por isso, desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) consideraram que houve renúncia à garantia de emprego prevista em lei. Desse modo, negou-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de reintegração. Por outro lado, foi provido o apelo no tocante ao pedido de danos morais pela prática de cheers.

Um ex-vendedor do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. pediu reintegração ao seu antigo posto de trabalho, com percepção dos salários e das demais verbas trabalhistas calculadas desde a sua dispensa. Argumentou que fora demitido sem justa causa quando gozava de estabilidade por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A rede de supermercados, contudo, defendeu que firmara acordo com o Ministério Público do Trabalho para readmitir todos os funcionários despedidos nessa situação, inclusive o reclamante. Anexou aos autos os telegramas enviados para o autor com o convite e defendeu que também lhe deu a opção de receber uma indenização de R$ 3 mil, caso não se interessasse pelo retorno.

O reclamante se manteve omisso à convocatória da empresa, porque, segundo ele, a proposta sugeria um novo contrato de trabalho, com renúncia dos direitos previstos no instrumento anterior. Porém o relator do acórdão, desembargador Fábio André de Farias, identificou que o convite feito pela empresa previa a readmissão nos mesmos termos do antigo contrato, inclusive quanto à garantia de emprego aos membros da CIPA. Concluiu, como o juízo de primeiro grau, que ao se negar a retornar ao posto de trabalho, o ex-empregado renunciou a estabilidade que possuía.

Por outro lado, a Turma deu provimento ao recurso obreiro quanto ao direito à percepção de indenização por danos morais, pelo motivo de o trabalhador ter sido compelido a cantar, dançar e fazer o “grito de guerra” da empresa, situação considerada vexatória. O relator Fábio Farias salientou que o TRT da 6ª Região pacificou esse entendimento através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000222-53.2015.5.06.0000. No processo em questão, a indenização foi arbitrada em mil reais, “considerando que em casos análogos esse tem sido o parâmetro de arbitramento”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRT6

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