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Voltar Trabalhador não comprova conduta abusiva de empresa e tem pedido de dano moral negado

(27/07/2017)

Sob alegação de que a empresa teria impedido-o de assistir aulas em uma universidade, um trabalhador pleiteou, na Justiça do Trabalho, a condenação da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – Cagepa, por assédio moral e anulação das penalidades sofridas. O recurso foi proveniente da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos.

Na segunda instância, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, negou provimento à reclamação trabalhista, na qual o autor pedia a reforma da sentença, argumentando, através de testemunha, ter sofrido assédio moral. Alegou ainda que trabalhou normalmente nos dias em que recebeu as suspensões, assim como comprovou através de documentos que a reclamada o proibiu de frequentar as aulas.

A Cagepa, por sua vez, afirma que foi oferecido um horário especial ao reclamante para frequentar as aulas pela manhã e que os dias das suspensões foram em razão das suas faltas injustificadas. A empresa sustenta que as penalidades, no entanto, foram aplicadas após regular processo administrativo no qual foi oportunizado o direito de defesa ao autor.

Falta de provas

De acordo com o relator da ação trabalhista (Processo nº 0000944-80.2016.5.13.0025) desembargador Leonardo Trajano, o assédio moral no trabalho revela-se por meio de qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude), que fira a dignidade ou integridade moral, psíquica ou física do trabalhador, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

“Em casos como tais, impõe-se o dever de indenizar, uma vez comprovada, no caso concreto, a prática de ato ofensivo à honra e à imagem do reclamante, por parte do empregador. É necessário que o autor comprove o evento danoso. Em análise detalhada dos fatos e da prova oral produzida constantes nos autos, verifica-se que o autor não foi capaz de comprovar que tenha sofrido perseguição e humilhações pela empresa reclamada”, explicou o relator.

Queixa infundada

O desembargador não viu, nos autos, qualquer prova que aponte para o fato. Ao contrário, consta nos autos autorização da reclamada para que o reclamante passe a trabalhar em horário diferenciado, que permite a redução de duas horas diárias para os estudantes universitário, observou.

O relator ainda verificou que os cartões de ponto colacionados aos autos revelam que o autor excedia às duas horas permitidas para a redução da jornada, fato que provavelmente motivou a solicitação de suspensão pelo seu superior hierárquico. “Sendo assim, constata-se que o autor não logrou evidenciar nenhuma situação fática que possa caracterizar o suposto assédio moral, tampouco qualquer ofensa a seus direitos de personalidade”. Sendo assim, não vislumbro qualquer irregularidade da empresa reclamada, a ponto de haver reparação por danos morais, concluiu o relator.

Fonte: TRT13 

Rodapé Responsável DCCSJT