Notícias

Voltar Trabalhador obtém indenização após divulgação de vídeo em grupo de WhatsApp da empresa

Em mensagens encaminhadas ao grupo, colegas ofenderam o profissional com termos de baixo calão e xingamentos

imagem: pessoa vendo conversas do celular

imagem: pessoa vendo conversas do celular

02/09/2022 - A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após um vídeo particular, no qual ele aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, depois da divulgação do vídeo, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: “veado”, “bicha” e “que morde a fronha”. A decisão é da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), Juliana Campos Ferro Lage.

O vídeo foi enviado no grupo composto por empregados do mesmo setor do trabalhador em 6 de fevereiro de 2020. De acordo com ele, a situação se agravou quando retornou, no dia seguinte, às atividades na empresa. “Os colegas começaram a zombar, repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse ‘Na Boquinha da Garrafa’ (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música”.

Testemunha confirmou a versão do reclamante, que exercia na empresa a função de operador de empacotadeira. Pelo depoimento, após a publicação do vídeo, “eles passaram a chamar o profissional, no ambiente virtual e de trabalho, com insultos, sem que a empresa tomasse providência, apesar de cientificada formalmente, para cessar as ofensas”.

A empregadora negou a ocorrência dos fatos alegados. Porém, a juíza sentenciante deu razão ao trabalhador. No entendimento da magistrada, “a prova oral conferiu lastro às alegações do empregado”.

Para a juíza, ficou provado que a omissão da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso é até mesmo presumível, concluindo que o profissional tem direito à indenização pleiteada.

“É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, concluiu a magistrada.

Assim, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica dos envolvidos, a julgadora deferiu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Não cabe mais recurso e já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Rodapé Responsável DCCSJT