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Voltar Trabalhador que requereu dano moral alegando grosseria do chefe tem recurso indeferido

 

“O fato do superior hierárquico falar alto ou ser grosseiro, por si só não traduz ato ilícito hábil a ensejar o deferimento de indenização por dano moral”. Foi a decisão tomada pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), em recurso ordinário oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita, uma vez que ficou constatado ausência de ação ou omissão culposa ou dolosa, o efetivo dano e o nexo causal.

O recurso foi contra a M P Comércio Importação e Exportação de Lâmpadas LTDA, onde o juízo de origem rejeitou a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito e julgou improcedente a ação trabalhista, condenando o autor em custas processuais de R4 1 mil, calculadas sobre R$ 50 mil, porém dispensadas em face da concessão da justiça gratuita.

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso ordinário, pugnado pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral, além de solicitar a concessão do “ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais” e “honorários sucumbenciais”. O autor usou o fundamento de que teria sofrido dano moral a partir do seu superior hierárquico que era “um pouco ignorante e que caso alguém não fizesse o que ele pedisse, gritava, o que o fez pedir para sair duas vezes da empresa”, segundo relato da testemunha.

Alegou ainda que o empregador, conforme depoimento da testemunha da própria empresa, “tem costume de falar muito alto”, aduzindo que tal postura extrapolaria o “exercício regular do poder de comando do empregador, ferindo a dignidade do empregado, além de conduzir ao desgaste psicológico e emocional”.

Sem razão

Para o relator do processo nº 0000229-29.2016.5.13.0028, juiz convocado Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, o que se configura em responsabilidade civil do empregador, consiste na violação objetiva de determinados valores que representam o núcleo fundamental da dignidade da pessoa, no que diz respeito a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade e a reputação. “Assim, apenas uma vez caracterizada a transgressão de tais postulados fundamentais, consistentes ainda na ação ou omissão dolosa do agente, no dano efetivo e no nexo da causalidade, é que torna possível cogitar-se em reparação de natureza extrapatrimonial, fruto da ilicitude praticada pelo agressor”, disse.

Segundo o magistrado, no caso não se observa ter ocorrido tal ilicitude, na medida em que o fato do superior hierárquico do trabalhador falar alto, ou ser “um pouco ignorante”, conforme asseverou a testemunha, por si só não traduzem violação àqueles prejudicados inerentes à dignidade da pessoa. “Não consta que o empregador tenha ofendido moralmente o empregado, xingado com palavrões ou palavras de baixo calão, ou dispensado a ele qualquer outro tratamento que seja tipificado como humilhante, degradante ou ofensivo a honra, moral ou dignidade do trabalhador”, observou o relator.

Para o magistrado, não há o que se falar em indenização por dano moral. “Mantida a sentença de improcedência da reclamação, não há que se cogitar na condenação da empresa no pagamento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, matérias recursais acessórias à pretensão principal do objeto de indeferimento”.

Fonte: TRT 13

Rodapé Responsável DCCSJT