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Voltar Trabalhador que teve dedos amputados em máquina acionada equivocadamente por colega no Rio Grande do Sul deve ser indenizado

Segundo desembargadores, a empresa teve culpa no episódio ao ser negligente nos cuidados com a saúde e a segurança do empregado

16/03/2021 - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a empregado de uma empresa de celulose que teve três  dedos da mão prensados por uma máquina durante o trabalho, sofrendo a amputação de dois deles. No entendimento unânime da Turma, ficou demonstrada a culpa da empresa, que negligenciou nos cuidados com a saúde e segurança do trabalhador. Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pelo juiz Bruno Feijó Siegmann, da Vara do Trabalho de Guaíba, mas reduziram o valor da indenização por danos morais e estéticos de  R$ 150 mil para R$ 50 mil.

Segundo o  processo, o empregado ingressou na ré em julho de 2011, na função de auxiliar de produção, e trabalhou até junho de 2018. Na ocasião do acidente, ocorrido em 2013, o autor estava realizando a limpeza de uma máquina juntamente com um colega, quando este, por equívoco, acionou o funcionamento do aparelho, causando o esmagamento de três dedos da mão direita do autor. Em decorrência, o trabalhador sofreu a amputação parcial de dois dedos da mão, permanecendo afastado em benefício previdenciário por 13 meses, período no qual também fez tratamento psiquiátrico e acompanhamento psicológico. Ao retornar do benefício, foi designado para exercer outra função.

Perícia

O perito médico ortopédico que atuou no processo reconheceu o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido, apontando que o grau de sequela funcional é de 15%, segundo a tabela DPVAT. Com relação aos danos psicológicos, o perito psiquiatra afirmou que o acidente desencadeou, como concausa, transtorno de ansiedade generalizada no empregado, embora ele não apresente incapacidade laborativa para a sua função.

O juiz que proferiu a decisão de primeiro grau concluiu pela existência de culpa da empregadora, que não reduziu os riscos inerentes à sua atividade. “Note-se que inexiste prova nos autos de que a empresa tenha tomado medidas para evitá-los ou diminuí-los, como a adoção de métodos de trabalho voltados à segurança e à saúde do trabalhador, proporcionando condições mínimas de segurança necessárias para o regular desempenho do trabalho, em estrito cumprimento de normas de segurança”, ponderou o magistrado.

Culpa

Nesse sentido, considerando os efeitos da lesão estética permanente constatada, a culpa grave da empresa e a finalidade pedagógica, o julgador fixou indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 150 mil. A título de indenização por danos materiais, acolheu a conclusão do perito ortopedista quanto à sequela funcional na ordem de 15%, percentual que incidirá sobre a remuneração mensal, incluído o 13º salário, com projeção da expectativa de vida para aproximadamente 51 anos a contar da data do acidente. Sobre o valor total, o  juízo entendeu aplicável o percentual redutor de 30%, resultando na parcela única no valor de R$ 127.534,68.

As partes recorreram ao TRT 4. A Primeira Turma destacou a existência de culpa por negligência nas práticas de segurança do trabalho, incluindo falta de treinamento adequado. Conforme a prova oral produzida, além da falha no equipamento, o autor não havia recebido adequada instrução sobre o correto procedimento para operar o aparelho. “Ainda que a máquina que causou o infortúnio tenha sido acionada por outro empregado, o fato não era imprevisível ou inevitável. Compete à empregadora orientar seus empregados sobre a forma de operar as máquinas, assim como efetuar os ajustes de segurança no equipamento”, afirmou o relator do caso, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

Os desembargadores entenderam razoável reduzir o valor da indenização para R$ 25 mil, a título de dano moral, e R$ 25 mil, por danos estéticos. Quanto à indenização por danos materiais em parcela única, consideraram correta a aplicação do redutor de 30%. Entretanto estipularam que tal fator deverá incidir apenas sobre as parcelas que se vencerem após o trânsito em julgado, conforme se apurar na fase de liquidação.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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