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Voltar Trabalhador que teve nome incluído em lista negra receberá danos morais

(21/03/2017)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para afastar indenização por danos materiais em favor de trabalhador que teve o nome incluído em lista “negra”. Os julgadores mantiveram, no entanto, indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Consta dos autos que a empresa, Heinz do Brasil S.A, após ser informada do ajuizamento de ação trabalhista, havia divulgado por meio de mensagens eletrônicas o nome do autor, que é motorista, em uma “lista suja”, com a finalidade de impedir que ele trabalhasse junto à empresa em novas contratações na região de Nerópolis, Goiás, onde é a principal empregadora direta e indireta no ramo de transportes. Na sentença, o juízo de primeiro grau havia deferido o pagamento de danos materiais no valor de R$ 2 mil mensais a partir de junho de 2015 até a comprovação da retratação junto aos destinatários dos e-mails, além dos danos morais.

A empresa, inconformada com a decisão, interpôs recurso e alegou que, quanto ao dano material, não houve prova no sentido de que o trabalhador recebia a quantia deferida mensalmente e que teria deixado de receber essa quantia em razão da conduta da indústria. Argumentou, ainda, que também não houve prova de que as empresas para as quais o trabalhador havia se inscrito para laborar receberam, de fato, a suposta lista.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, que adotou os fundamentos de outro processo idêntico, afirmou que o TST já decidiu que a inclusão de nome de trabalhador em lista negra constitui ato discriminatório que enseja reparação por danos morais. Segundo a magistrada, as provas colhidas comprovaram a conduta retaliativa da empresa em relação ao trabalhador, pois confirmaram o envio de e-mails nos quais consta a lista de motoristas proibidos de serem contratados pelas transportadoras que prestavam serviços à reclamada. No entanto, quanto aos danos materiais, reconheceu que o trabalhador não demonstrou que teve prejuízos.

Fonte: TRT18 

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