TRT-2 reconhece vínculo de emprego entre trabalhadores e aplicativo de entrega - CSJT2
Para os magistrados, na relação entre a empresa e os profissionais, ficou provada a presença de todos os requisitos básicos que caracterizam o vínculo de emprego
Imagem: entregador de aplicativo em alta velocidade
03/11/2022 - A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a relação jurídica de emprego entre a Levoo Tecnologia e Serviços de Informação do Brasil e entregadores da plataforma. O acórdão, de relatoria da juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, obriga a companhia a assinar a carteira de trabalho de todos os trabalhadores cadastrados e aprovados no aplicativo, após trânsito em julgado da decisão.
Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 10 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A empresa também fica proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais.
Para os magistrados, na relação entre a Levoo e os profissionais estão presentes os pressupostos do vínculo de emprego, tais como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. “A subordinação jurídica se dá pois o trabalhador se sujeita a prestar serviço com o que lhe é oferecido, entregue aos padrões estabelecidos pela empresa, cuja fiscalização ocorre por meio da avaliação (feedback) dos clientes”, pontuou a juíza-relatora, Eliane Aparecida da Silva Pedroso.
De acordo com ela, não há autonomia, já que o trabalhador não possui qualquer gerência sobre o valor do próprio trabalho. “É o aplicativo que precifica o valor do frete, restando ao entregador sujeitar-se à proposta que aparece em sua tela de celular”, disse.
A magistrada citou ainda a existência da pessoalidade, já que o serviço é intransferível e prestado por pessoa física; da onerosidade, em razão do recebimento da remuneração; e da não eventualidade, sendo certo que, dependente do número de entregas para sobreviver, a maioria dos entregadores se ativa diariamente na função.
No acórdão, a relatora explicou que a única liberdade de que dispõe o trabalhador é acessar o aplicativo e aceitar ou não as propostas; e, ainda nesses casos, sujeito ao horário de disponibilidade do sistema e ciente de que, a partir do aceite do frete, deverá seguir todos os parâmetros previamente definidos pela empresa.
O processo é decorrente de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)