TRT da 21ª Região (RN) confirma multa de empresa que não cumpriu a cota de pessoas portadoras de deficiência - CSJT2
TRT da 21ª Região (RN) confirma multa de empresa que não cumpriu a cota de pessoas portadoras de deficiência
Nutrivida Ltda. já havia sido multada pelo Ministério do Trabalho anteriormente
07/02/2022 - A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) validou multa aplicada pelo Ministério do Trabalho à Nutrivida Ltda. pelo não preenchimento da cota destinada aos empregados com deficiência.
O artigo 93 da Lei 8.213/91 estabelece o percentual mínimo de 2 a 5% de empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência para empresas que possuem mais de 100 empregados.
A Nutrivida contava com apenas cinco trabalhadores considerados especiais, quando, pela lei, deveria empregar pelo menos oito. A empresa alegou no processo que tentou contratar sem sucesso pessoas com deficiência, mesmo tendo solicitado a indicação de profissionais a diferentes entidades. Citou também a dificuldade inerente ao serviço executado em “home care” (assistência de saúde domiciliar), que exigiria determinado porte físico para executar as tarefas.
O relator do processo, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, destacou, no entanto, que a empresa não cumpriu a legislação que regulamenta o número de empregados, “nem empreendeu esforços suficientes para esse fim”. Isso porque “a prova dos autos atesta apenas o envio de requerimentos a quatro entidades de apoio a pessoas com deficiência, todas no ano de 2013”, três anos antes, portanto, do ato de infração que gerou a multa em questão. Não existindo, também, “qualquer comprovação de renovação das tentativas nos anos posteriores, ou mesmo após a autuação”.
O desembargador destacou ainda que, apenas 15 dias após a aplicação da multa, a empresa efetuou a contratação de mais dois profissionais portadores de deficiência, “o que relativiza a tese de dificuldade de se conseguir profissionais habilitados”. “As alegadas ações/iniciativas da empresa foram singelas e restritas ao próprio ambiente do empregador, porquanto sem qualquer prova de efetiva publicidade a fim de viabilizar o preenchimento da cota legalmente prevista”, concluiu o magistrado.
A decisão da Segunda Turma do TRT-21 foi por maioria e alterou julgamento anterior da 7ª Vara do Trabalho de Natal. A Vara havia acolhido os argumentos da empresa, anulando o ato de infração que gerou a multa.
Fonte: TRT da 21ª Região (RN)