Notícias

Voltar TRT-SP aplica rescisão indireta a hotel que firmou contrato intermitente, mas deixou empregada durante um ano em casa

A mulher, admitida em janeiro de 2021, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa

imagem: campainha sob balcão

imagem: campainha sob balcão

29/08/2022 - O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), Leonardo Aliaga Betti, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente mantido entre a rede de hotéis Club Med Brasil S/A e uma trabalhadora. A mulher, admitida em janeiro de 2021 para exercer a função de auxiliar de garçom, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa. 

E, segundo a lei, quando o empregador pratica falta grave ou alguma irregularidade contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do contrato, uma das consequências pode ser a rescisão indireta. Para o magistrado, a ausência de chamados foi um desses casos. 

“A reclamada deixou passar toda uma alta temporada (janeiro, fevereiro e março de 2022) sem convocar a reclamante, o que, ao meu ver, já é suficiente para o decreto de rescisão do pacto”, afirmou. Ele também considera grave o equívoco quanto à modalidade de contratação:

“Se a reclamada, à época do contrato, já sabia que a reclamante seria convocada exclusivamente nesse período, deveria ter pactuado com ela típico contrato temporário, apenas pelos três primeiros meses de 2021, destinado a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, enfatizou o juiz.

Contrariando essa tese, a rede de hotéis defendeu-se afirmando que não houve qualquer irregularidade e que o fato de a profissional não ser convocada para prestar serviços desde fevereiro de 2021 não caracteriza falta grave, tratando-se, ao contrário, de característica peculiar desse tipo de vínculo.

A rede hoteleira foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito, incluindo salário-maternidade pelo período equivalente a 120 dias, com base no salário mínimo estadual vigente à época do nascimento do filho da obreira, que ocorreu durante o contrato de trabalho. Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

Rodapé Responsável DCCSJT