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Voltar Vara de Mossoró condena Santander e Thermas por cobrança de taxas em conta salário

(11/04/2017)

A 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) condenou o Banco Santander S.A. a restituir os valores das taxas e tarifas cobradas indevidamente em conta salário dos empregados do Grupo Thermas.
A Vara condenou, ainda, o banco e a empresa a pagarem indenização por danos morais nos valores de cinco e um salários mínimos, respectivamente, por trabalhador.

O montante das indenizações será destinado a uma instituição filantrópica, a ser indicada na fase de execução do processo.

A decisão foi dada numa ação movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e em Atividades Similares de Mossoró contra a atitude do banco de cobrar taxas nas contas salários.

Em sua defesa, o Santander alegou que a transferência de conta salário, isenta de qualquer cobrança, para uma conta corrente comum seria de responsabilidade do próprio titular, no caso, o empregado.

Assim, "não há o que se falar em qualquer punibilidade por uma decisão unilateral e de própria vontade pelo titular da conta junto a instituição bancária".

Entretanto, o juiz Higor Marcelino Sanches, verificou, ao ouvir as testemunhas, "que o Banco teve o fim deliberado de burlar os direitos dos empregados do Grupo Thermas".

Ele destacou o depoimento do gerente responsável pela abertura das contas, ao revelar que os trabalhadores, quando chegavam na agência, já recebiam um cartão de crédito e débito.

"Fica claro que tudo já estava preparado para que o empregado apenas aderisse a uma conta que não era da modalidade salário", concluiu o juiz.

De acordo ainda com Higor Sanches, pelo depoimento do gerente, pode-se "perceber que a arquitetura já estava criada, isto é, o banco deu isenção (de taxas) de três meses para que os empregados não percebessem a manipulação e, posteriormente, começou a cobrar tarifas de todos".

Por outro lado, o juiz condenou o Grupo Thermas a pagar por danos morais pelo fato dele não ter impedido a conduta ilícita do banco. "Entendo que atuou como partícipe na fraude, em menor grau, diga-se de passagem, porém não cumpriu com seu dever de fiscalização".

Fonte: TRT21 

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