Acordo entre frigorífico e sindicato é homologado na Vara do Trabalho de Alta Floresta (MT) - CSJT2
Conciliação Trabalhista
Dados Finais

A Justiça do Trabalho homologou, na quinta-feira (30), acordo entre o Frigorífico Redentor e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Carnes e Laticínios do Portal da Amazônia (Sintracal). A conciliação ocorreu em uma ação civil coletiva com pedido de pagamento de salários atrasados e rescisão indireta dos empregados, além de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e das guias do seguro-desemprego.
Apontada como uma das maiores plantas de processamento de carne bovina da região norte de Mato Grosso, a unidade do Frigorífico Redentor instalada no município de Guarantã do Norte suspendeu suas atividades em dezembro de 2019, quando empregava cerca de 400 trabalhadores.
Conciliação
Ao homologar o acordo, a juíza Janice Mesquita, da Vara do Trabalho de Alta Floresta, ressaltou o compromisso assumido pelo frigorífico de retomar as atividades a partir desta segunda-feira (04), “decisão extremamente importante para os trabalhadores e economia da região, mormente neste momento de grandes incertezas e instabilidade no mercado interno e externo.” Apontou, no entanto, o direito assegurado aos empregados de rescindir o contrato (rescisão indireta) junto à Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou por meio de ação individual, com a assistência do sindicato e seus advogados.
A magistrada registrou também o encargo assumido pelo sindicato de acompanhar, por meio de seus advogados, as rescisões dos interessados (seja pela CCP, seja por meio de ação individual) sem a cobrança de qualquer custo adicional dos trabalhadores, além dos honorários recebidos nesta ação coletiva.
Da mesma forma, a juíza destacou ainda o compromisso firmado de que “todos os trabalhadores, independentemente de terem ajuizado suas ações individuais, se beneficiarão do acordo, desde que suspendam suas ações individuais, considerando-se as particularidades de cada contrato individual de trabalho, que variam de trabalhador para trabalhador, incluindo-se o período de sua vigência.”
Nesse sentido, a decisão proferida pela magistrada, no início de abril, na qual salientou que o fato de as ações individuais propostas anteriormente à ACC serem mais abrangentes que a ação coletiva “não impede que o trabalhador se beneficie dos efeitos do acordo em relação aos pedidos coincidentes com a ação coletiva (salários e rescisão contratual para os interessados), como prevê a legislação vigente.”
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)








