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Voltar TRT da 10ª Região (DF/TO) garante teletrabalho para empregados da EBC em situação de risco para covid-19

A decisão foi tomada nos autos de um mandado de segurança impetrado pela empresa contra decisão de primeiro grau.

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) garantiu a dois empregados da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) o direito de permanecer em teletrabalho durante a pandemia de covid-19. A decisão foi tomada nos autos de um mandado de segurança impetrado pela empresa contra decisão de primeiro grau que acolheu pedido feito por um trabalhador com obesidade grau III e uma trabalhadora casada com um obeso em grau III.

Os dois trabalhadores apresentaram pedido de tutela de urgência, nos autos de uma reclamação trabalhista, para serem mantidos em teletrabalho, como vinha acontecendo desde o início da pandemia, por estarem inseridos em grupo de risco para covid-19. Segundo eles, em outubro de 2020, a empresa editou a Deliberação Direx 71/2020, convocando os empregados ao trabalho presencial, sem nenhuma organização ou cuidados, o que inclusive teria causado um surto de coronavírus na EBC. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu o pedido de tutela de urgência para manter os dois trabalhadores em atividade laboral desenvolvida através de sistema de teletrabalho.

A empresa ajuizou mandado de segurança no TRT, com pedido de liminar, para requerer o restabelecimento da ordem de retorno ao trabalho presencial. Segundo a EBC, a decisão do juiz de primeiro grau afrontou seu direito líquido e certo de praticar atos de gestão legítimos e alinhados com as medidas de prevenção à covid-19. A empresa afirmou que o retorno ao trabalho presencial está amparado em decretos do Executivo, o que afastaria a possibilidade de atuação do Poder Judiciário, e que os dois trabalhadores não estão incluídos na exceção para o trabalho presencial previsto na Deliberação Direx 71/2020.

O pedido de liminar foi indeferido pelo presidente do TRT, durante o período de férias, e mantido pelo relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

Fatores de risco

Ao analisar o mérito da questão, o relator adotou como fundamentos de seu voto para indeferir o mandado de segurança o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que não viu, na decisão de 1º grau, afronta a direito líquido e certo da empresa de praticar atos de gestão relativos à prevenção. Um dos trabalhadores beneficiado com a decisão tem obesidade em grau III; a outra trabalhadora convive com o marido que também tem obesidade em grau III, revelou o MPT. E o Guia de Vigilância Epidemiológica I Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019, do Ministério da Saúde, aponta que a obesidade está entre as condições e fatores de risco a serem considerados para possível complicações da covid-19.

“Desse modo, como se trata de situação decorrente de estado de calamidade ligada à saúde, as orientações do Ministério da Saúde devem se sobrepor ao contido no artigo 2º da Deliberação Direx 71/2020, que ao elencar as situações ensejadoras do exercício do trabalho remoto, deixou de considerar todas as condições e fatores de risco”.

Atuação do judiciário

Para o MPT, mesmo que a determinação de retorno ao trabalho presencial estivesse amparada em decretos do Poder Executivo, o enquadramento dos dois trabalhadores no grupo de risco para covid-19, conforme normativo do Ministério da Saúde, autoriza a atuação e interferência do Poder Judiciário para resguardar direito fundamental à saúde, garantido nos artigos 7º (inciso XXII) e 196 da Constituição Federal.

Com esses argumentos, o relator votou pelo indeferimento do mandado de segurança. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

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