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Voltar Autor poderá emendar petição de processo que havia sido extinto por inépcia da inicial

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o retorno de uma reclamação para o primeiro grau de jurisdição, para que o magistrado que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, abra prazo para que a defesa do autor possa emendar a petição inicial. O colegiado entendeu que, no caso em análise, ao constatar a ausência de requisitos legais, o magistrado não concedeu o prazo, previsto no Código de Processo Civil (CPC/2015), para que o autor da reclamação tivesse oportunidade de corrigir o erro apontado na sentença.

Ao julgar reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador contra a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, o juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar que, na petição inicial, não constava a indicação de todos os valores requeridos e que outros valores foram apresentados de forma não individualizada, como determina a lei. A defesa do trabalhador recorreu ao TRT-10, afirmando que os pedidos foram devidamente apresentados na reclamação. Disse, contudo, que se o erro realmente aconteceu, o juiz da primeira instância não concedeu prazo para que a defesa pudesse corrigir o erro.

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, explicou que a reclamação foi ajuizada em maio de 2018, na vigência da chamada reforma trabalhista, que alterou o artigo 840 da CLT, determinando que a reclamação trabalhista deve conter, entre outros, a indicação do valor da ação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.

Segundo o juiz convocado, no caso dos autos, o autor indicou os valores da ação, mas não incluiu todas as parcelas requeridas, como participação nos lucros, reajustes salariais, reflexos e comissões sobre vendas, entre outros. Além disso, alguns valores foram indicados de forma complessiva (não individualizada), como verbas rescisórias e FGTS com a multa de 40%. Assim, frisou o relator, ficou evidente que o autor da reclamação não observou o comando do artigo 840 da CLT.

Prazo

Contudo, ressaltou o relator, o juiz de primeiro grau não ofereceu ao autor prazo para aditar a petição inicial e corrigir o erro apontado, conforme determinam os artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os citados dispositivos apontam que, diante da ausência de requisitos legais, o juiz deve abrir prazo para que o autor tenha oportunidade para corrigir o vício, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Portanto, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o magistrado de primeiro grau deveria ter concedido ao autor prazo para emendar a peça inicial, conforme determinam os mencionados dispositivos legais. Como o juiz não deu esse prazo à defesa, a Segunda Turma deu provimento ao recurso do empregado para "declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja aberto prazo ao reclamante para emendar a inicial, dando-se prosseguimento regular do feito, proferindo-se nova decisão, como se entender de direito", conforme proposta de voto do relator.

Fonte: TRT 10

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