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Voltar Cozinheira impedida pela empresa de voltar ao trabalho após alta do INSS deve ser indenizada

Uma cozinheira precisou afastar-se do trabalho porque adquiriu doenças como tendinite e Síndrome do Túnel do Carpo. Depois de alguns meses de licença, obteve alta previdenciária pelo INSS, mas o médico da empresa a considerou inapta para o trabalho e impediu que reassumisse suas funções. Ela ficou cerca de seis meses nessa condição, sem receber benefícios do INSS e sem salários, até conseguir retornar às atividades.

Devido a essa situação, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que os salários do período em que ela ficou no chamado "limbo previdenciário" fossem pagos, além de considerar que a empresa cometeu falta grave ao impedir que a empregada retornasse ao trabalho mesmo com a alta do INSS, caso para rescisão indireta do contrato. 

A decisão confirma parcialmente sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A cozinheira também deve receber R$ 10 mil como indenização por danos morais e uma pensão devido à redução na sua capacidade de trabalho ocasionada pelas doenças. Cabe recurso da decisão da Sétima Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Afastamento

A empregada foi admitida por uma empresa de telecomunicações em 2013. Por causa das doenças, ficou afastada no período de junho de 2014 a dezembro de 2015, quando obteve alta do INSS, mas foi impedida pela empresa de voltar a trabalhar. Até maio de 2016, não prestou mais serviços à empregadora. 

Depois disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento dos salários no período em que esteve impedida de trabalhar, além de solicitar a ruptura do contrato por rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”, quando uma empresa comete uma falta grave e o empregado pede para ser dispensado, mas recebe todas as parcelas trabalhistas como se tivesse sido despedido sem justa causa.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Edenilson Ordoque Amaral julgou parcialmente procedentes as alegações da empregada. Quanto à rescisão indireta, o magistrado observou que, em dezembro de 2015, laudo do INSS considerava a empregada apta ao trabalho e à disposição da empresa, que tinha a obrigação contratual de lhe dar trabalho e pagar os salários correspondentes, o que não foi feito. Como explicou o magistrado, o descumprimento dessas obrigações é motivo previsto na CLT para rescisão indireta do contrato.

Pensão

Já quanto ao pedido de pensão, o julgador entendeu que o laudo feito durante o processo concluiu que não havia redução na capacidade de trabalho da empregada, e, por isso, não seria devido o pagamento de pensão. Contra esse aspecto da sentença, a empregada apresentou recurso ao TRT 4.

Segundo o entendimento do relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, o laudo pericial deixa claro que não foi observada redução na capacidade laboral no momento em que foi realizado o exame, quando a empregada estava afastada de suas atividades, mas pondera que, com a volta ao trabalho, a situação poderia agravar-se e comprometer a aptidão da empregada para o serviço. O magistrado ressaltou, ainda, que as atividades na empresa atuaram como concausa para as lesões, ou seja, não poderiam ser consideradas como único motivo, mas colaboraram para o surgimento dos problemas de saúde enfrentados pela profissional.

Nesse sentido, o relator determinou que seja paga uma pensão mensal, mas quitada de uma única vez, equivalente a cerca de 6% do salário recebido pela empregada, calculada levando-se em conta o período entre a alta previdenciária e a data em que a trabalhadora completará 72 anos de idade.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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