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Voltar Nona Câmara do TRT-15 afasta nexo de causalidade entre transtorno depressivo e ambiente de trabalho

A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso de um ex-metalúrgico da Ford de Taubaté (SP) que pediu indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício por doença psiquiátrica supostamente desenvolvida no período em que trabalhou na montadora de automóveis. 

Segundo o trabalhador, o pedido se justificaria por causa do nexo de concausalidade entre a depressão e o transtorno de ansiedade que lhe acometem e o ambiente de trabalho, o que teria sido provado pela prova pericial.

A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), que havia julgado improcedente o pedido, justificou a decisão por entender que, apesar de ficar comprovado que o trabalhador apresenta distúrbios psiquiátricos, que geraram inclusive ao longo do contrato de trabalho diversos afastamentos, "é se esses distúrbios tiveram como causa algum fato relacionado ao meio ambiente laboral ou, ainda, se houve alguma condição laboral que contribuiu para o agravamento da doença ou a antecipação de seus efeitos".

Segundo consta nos autos, a perícia, "após examinar o reclamante, estudar o histórico do caso, os exames apresentados e os dados pertinentes ao ambiente de trabalho, concluiu que o reclamante é portador de ansiedade paroxística e transtorno depressivo". Quanto à causa da doença, a médica perita afirmou que, apesar de o trabalho na montadora não ser a causa da doença, "contribuiu para agravá-la, agindo como concausa".

O desembargador Luiz Antonio Lazarim, relator do acórdão, entendeu que, pelo laudo pericial "percebe-se nitidamente que a perita considerou unilateralmente os fatos que lhe foram narrados pelo reclamante, sem duvidar de sua parcialidade e sinceridade". Assim, a psiquiatra teria considerado as declarações do metalúrgico afirmando que foi "jogado para lá e para cá" após uma crise de depressão em serviço, assim como o fato de ser chamado por seus próprios colegas de trabalho pelo apelido de "baixa performance".

O acórdão ressaltou, entretanto, que nada disso consta do pedido inicial do trabalhador, que apenas se concentrou em descrever, genericamente, sobre "cobrança de metas e/ou produtividade, além de ameaça de desligamento, em decorrência de baixo rendimento, para o caso de o reclamante não aceitar o Plano de Demissão Voluntária (PDV) oferecido pela empresa".

Esses fatos não foram admitidos pela montadora e nem confirmados por prova produzida no processo, de modo que, por isso, deveriam "ser recebidas com cautela", até porque o metalúrgico  não conseguiu provar suas alegações de assédio moral organizacional, nem mesmo no tocante ao narrado "assédio moral horizontal, noticiado pelo reclamante somente durante a perícia, mas que também não foi demonstrado".

A Nona Câmara também entendeu que perece de nenhuma relevância a ameaça de desligamento alegada pelo trabalhador, em decorrência de baixo rendimento, como forma de ele aceitar o PDV oferecido pela empresa, considerando-se a distância entre o aparecimento da doença (1999) e o desligamento (2009). "Não há prova alguma de que essa situação tenha, por si só, agravado o estado psiquiátrico que já se apresentava há anos".

Por tudo isso, o colegiado concluiu que não foi comprovado o nexo de causalidade, ainda que a título de concausa, entre a doença do reclamante e algum comportamento da empresa.

Fonte: TRT da 15ª Região

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