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Voltar Turma do TRT-13 permite que técnico em radiologia acumule cargos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) invalidou um pedido de demissão de um trabalhador e determinou a sua reintegração aos quadros da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares de Campina Grande (EBSERH). O prazo para cumprimento da decisão foi de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária.

O trabalhador foi admitido por concurso público para o exercício do cargo de técnico em radiologia pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) em março de 2016. No mesmo ano, foi aprovado em novo concurso público para trabalhar na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, prestando serviços no Hospital Universitário Alcides Carneiro, também em Campina Grande, no mesmo cargo. A posse aconteceu em junho de 2018 e, 30 dias depois, o trabalhador pediu demissão do último vínculo em razão de receber comunicado da UFCG sobre acumulação ilícita de cargos.

Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pediu reconhecimento da possibilidade de acumulação de dois cargos públicos de técnico em radiologia e requereu que fosse considerada sem justa causa a sua despedida com os efeitos legais desse tipo de rescisão de contrato de trabalho.

Primeiro grau

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que julgou improcedente os pedidos do trabalhador, adotou como razões a proteção à saúde do trabalhador que, com jornada máxima, esteja sujeito à radiação ionizante que ultrapasse 24h semanais, além da incompatibilidade de horários.

O relator do processo no TRT-13, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, entendeu que o caso não comporta interpretação restritiva de regra contida na Constituição Federal, invocando-se o princípio de direito à saúde para afastar a acumulação requerida pelo trabalhador. “Além da interpretação literal altamente restritiva, que se pode conferir à regra em análise para solução da controvérsia, pode-se também, em análise sistemática, invocar a observância ao princípio do livre exercício da profissão”, disse o magistrado.

Em suas razões, o trabalhador registrou que o avanço da tecnologia nos serviços de radiologia e o desenvolvimento de protocolos de segurança (radioproteção) ao longo das últimas três décadas devem ser levados em conta, já que a evolução tecnológica contribui para minimizar os efeitos nocivos do trabalho para os que estão expostos à radiação, cabendo ao empregador assegurar as condições e equipamentos adequados e seguros ao exercício da atividade do técnico em radiologia.

Horários

Quanto à compatibilidade de horários, o contrato firmado entre a empresa e o trabalhador traz disposições sobre o desenvolvimento da jornada que não se configura máxima. De acordo com cláusulas do contrato, o empregado deverá cumprir jornada de 24h semanais, que poderá ser diurna, noturna ou mista, ou sob regime de revezamento, podendo ser modificado e os intervalos para alimentação e repouso devem ser fixados pela empregadora, podendo ser alterados por ela.

“Assim, ao contrário do que afirmou a EBSERH, a prova dos autos não aponta para jornada máxima (regime de 12h de trabalho por 36h de descanso) para justificar a incompatibilidade de horários”, observou o relator, destacando que o contrato prevê a possibilidade de se adotar uma duração em limite inferior a jornada fixada, o que permite concluir pela compatibilidade de horário nas duas instituições.

De acordo com os autos, o vínculo com a EBSERH perdurou por pouco mais de 30 dias até a comunicação para o trabalhador optar por um dos cargos que estava exercendo. O documento não aponta incompatibilidade de jornada como causa da demissão, se fundamenta apenas na tese da cumulação ilícita.

“Diante do exposto entendo que o pedido de demissão deve ser invalidado e determino a reintegração do trabalhador aos quadros da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, pontuou o desembargador-relator. A decisão foi unanime.

Fonte: TRT da 13ª Região

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