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Voltar Contrato de aprendiz não gera estabilidade no emprego

(18/05/2017)

Terminado o prazo do contrato de aprendizagem, considera-se cumprido seu principal escopo – a formação técnico-profissional do aprendiz e não a prestação de trabalho produtivo –, não gerando, portanto, garantia de emprego. Foi esse o entendimento do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ao conceder a segurança pretendida por empresa que dispensou reclamante gestante em razão de término contratual.

Em suas razões, a empresa Indústrias Reunidas Renda S/A, autora do Mandado de Segurança, narra que a trabalhadora foi admitida como aprendiz, ponderando que “a contratação por prazo determinado dentro da qual se pretende proteger a gestante é aquela própria dos contratos nos quais o trabalhador possa continuar a desenvolver as mesmas tarefas e a perceber a mesma remuneração”.

O relator do voto, desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, esclareceu que tal modalidade de contrato não enseja garantia de emprego: “o prazo máximo do contrato de aprendizagem não visa a assegurar o princípio da continuidade da relação de emprego, como nas demais modalidades de contrato por tempo determinado”.

Por conseguinte, explicou o relator, é inaplicável a diretriz da Súmula 244, III, do TST, que trata da estabilidade provisória da empregada gestante. “Noutras palavras, o prazo máximo do contrato de aprendizagem não visa a assegurar o princípio da continuidade da relação de emprego, como nas demais modalidades de contrato por tempo determinado”, ressaltou.

Para embasar seu posicionamento, expôs jurisprudências do Regional no mesmo sentido, e, ainda, seguiu o parecer do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela concessão da segurança requerida. O relator foi seguido pela maioria do Pleno.

Fonte: TRT6 

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