Notícias

Voltar Trabalhadora do RJ residente fora do país pode ser ouvida por videoconferência

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso de uma ex-empregada da empresa Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude da ausência da autora à audiência inaugural. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que considerou o fato de ter passado a residir fora do país como um motivo poderoso para que a obreira não tivesse comparecido na audiência inicial. A magistrada também entendeu ser perfeitamente possível colher o depoimento da autora por videoconferência ou outro meio tecnológico.

No caso em tela, a funcionária, após o rompimento do contrato de trabalho com a empregadora, foi morar no exterior e, em virtude da mudança, requereu o adiamento da audiência marcada referente à ação que ajuizou em face da empresa. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou o arquivamento do processo diante da ausência injustificada para a audiência inaugural. Inconformada, ela recorreu da decisão.

Videoconferência

Ao analisar o recurso, a relatora observou que o Art. 843 da CLT, que impõe o arquivamento da ação na hipótese de ausência do autor, estabelece exceções, no caso de doença ou outro “motivo poderoso”. Nesse caso, o autor pode se fazer substituir por outro empregado que pertença à mesma categoria profissional ou sindicato representativo. Em seu voto, a desembargadora avaliou como sendo um “motivo poderoso” a alegação da trabalhadora sobre as dificuldades de comparecer à audiência (distância e gastos elevados com deslocamento). “Assim sendo, a ausência verificada no caso concreto não pode ensejar a extinção do processo sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça”, assinalou ela.

A magistrada destacou, ainda, que a ausência do autor, em decorrência da distância, “pode ser atualizada pela leitura conjunta com o art. 385, §3º do CPC para propiciar o acompanhamento das audiências e o depoimento pessoal por videoconferência ou outro meio tecnológico, garantindo-se o acesso à justiça ao trabalhador sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

Rodapé Responsável DCCSJT