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Voltar Clínica veterinária de MG não terá que pagar adicional de insalubridade a banhista de animais domésticos

A Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que uma clínica veterinária não terá que pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que atuava como banhista de animais domésticos. Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso do trabalhador, inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de São João del-Rei, que indeferiu o pedido.

De acordo com o laudo pericial, o profissional não tinha contato habitual e permanente com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a se caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho. Cabia aos veterinários da clínica cuidar dos animais, realizando diagnósticos e tratamento. Os animais doentes ficavam em ambiente confinado para receberem tratamento, fora do local de trabalho do autor.

O perito esclareceu que pode ocorrer, de forma eventual, que alguns animais com vômitos, diarreia ou outros sintomas de doenças sejam destinados ao banho e não passem pelo crivo da área médico-veterinária, possuam uma doença infectocontagiosa e que o banhista, de forma eventual, possa ter contato com fezes e urina desses animais. Porém, o perito frisou que esse fato é eventual e não permanente. Segundo ele, animais encaminhados para o banho são domésticos e saudáveis e, em sua maioria, clientes da clínica.

Ausência de insalubridade

O relator deu validade ao laudo, por ausência de prova em sentido contrário. Ele explicou que, apesar de o juízo não estar obrigado a seguir as conclusões do perito, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos, no caso, não houve prova capaz de desconstituir o laudo. “Se a parte desfavorecida com a perícia limita-se a atacá-la, sem produzir prova hábil e suficiente a desconstituir o laudo elaborado pelo perito do Juízo, deve sujeitar-se à conclusão da prova técnica”, registrou, destacando que o perito é profissional técnico da confiança do juízo.

Com relação ao uso dos equipamentos de segurança, o magistrado levou em consideração a prova oral, que indicou que máscaras e luvas ficam à disposição no ambiente de trabalho, sendo utilizados, ainda, avental e botina. O perito também registrou que o banhista fazia uso de luvas de látex.

Desse modo, acompanhando o voto, os julgadores consideraram que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade ao autor e mantiveram a sentença.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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