Notícias

Voltar Confirmada penhora de sede de empresa carioca para satisfação de créditos trabalhistas

Decisão é do TRT da 1ª Região (RJ)

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao agravo de petição, interposto por um sócio da empresa Americlin LTDA, que recorreu de uma decisão de primeira instância que manteve a penhora da sede da empresa para quitação de uma dívida trabalhista com uma ex-empregada. O empresário alegou que o imóvel é um bem de família e que, portanto, deveria ser considerado impenhorável. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, que manteve a decisão que argumentou que o sócio não juntou aos autos provas de que o imóvel é um bem de família (apenas alegou que reside no local com sua família) e tampouco comprovou que o imóvel é o único destinado à residência familiar.

A empresa foi acionada na justiça por não cumprir com as obrigações contratuais de uma ex-trabalhadora. Na 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo tramitou em primeira instância, o sócio foi julgado à revelia por ausentar-se das audiências marcadas. Após várias tentativas de execução via Bacenjud e Infojud, e sem indicação de outro bem para garantir a execução, o juiz do trabalho Fábio Rodrigues Gomes autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da sede da empresa para quitação dos débitos trabalhistas. Em seguida, o empresário interpôs embargos à execução, com o objetivo de reformar a decisão, solicitando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem da família e o levantamento da penhora realizada, alegando que o imóvel destina-se à moradia de sua família.

Excesso

O empresário também argumentou excesso de penhora, pois o imóvel foi avaliado em R$ 550 mil, enquanto a dívida trabalhista foi calculada em R$ 40,2 mil. Os embargos foram rejeitados em primeiro grau pela inexistência de documento que comprovasse a qualidade de bem de família do imóvel. Tampouco foi comprovado que o imóvel fosse o único bem destinado à residência familiar ou que houvesse outro bem que pudesse satisfazer o crédito.  Inconformado com a decisão, o sócio interpôs agravo de petição.

Na análise do agravo, o relator do acórdão acompanhou o entendimento de primeira instância, ressaltando que, “verifica-se que o agravante não cuidou de acostar aos autos prova robusta de que o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família, já que não foram apresentadas, por exemplo, suas declarações de imposto de renda ou documentos contemporâneos à penhora que demonstrassem que continua residindo com sua família no referido imóvel”. Também destacou que a documentação apresentada pelo empresário é pertinente aos meses de janeiro a março de 2017, tendo sido a penhora realizada em julho de 2018. Já a declaração de imposto de renda é referente ao ano de 2015.

“Portanto, por não comprovado cabalmente que o bem objeto de constrição judicial está enquadrado naqueles que são considerados bens de família, nos termos dos artigos 1° e 5° da Lei n° 8.009/90, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade”, esclareceu o desembargador. Quanto ao excesso de penhora, o desembargador frisou que “não há que se falar em excesso de penhora quando o executado não paga a dívida e não indica bens do seu patrimônio para serem constritos, pois o credor não pode ficar aguardando a decisão do devedor para quitação da dívida quando bem entender, mormente quando se trata de crédito de natureza alimentícia”, decidiu o relator do acórdão.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)   

Rodapé Responsável DCCSJT