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Voltar 2ª Turma do TRT da 6ª Região (PE) condena empresa alimentícia por não pagar piso da categoria a vendedor

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenaram a BRF S/A (dona da Sadia/Perdigão) ao pagamento de diferença salarial e multa por descumprimento de norma coletiva a vendedor que não recebia piso da categoria do comércio.

Em recurso ordinário que contestava decisão de primeira instância, o ex-empregado, entre outros pedidos, solicitava seu reenquadramento sindical e a aplicação dos instrumentos coletivos, bem como a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais pela não aplicação do piso da categoria comercial. Em sua defesa, a companhia alegou que, como o funcionário estaria inserido em categoria diferenciada, firmou acordo coletivo com o Sindicato dos Vendedores, categoria que o representaria.

Atividade econômica

Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, a regra a ser aplicada, prevista na CLT, estabelece que o enquadramento sindical ocorre pela atividade econômica preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas. 

O magistrado observou que, de acordo com a lei 3.207/1957, os vendedores pracistas (categoria diferenciada) são aqueles que exercem atividade realizando viagens longas, em busca de negócios para a empresa. “Não é essa a hipótese do caso, uma vez que o empregado apenas executava atividades relacionadas à comercialização dos produtos em rotas preestabelecidas, no Recife. Na verdade, o funcionário, embora vendedor, não integra a categoria profissional diferenciada regulamentada pela lei e, por isso, seu enquadramento sindical deve observar a regra geral, guiando-se pela atividade preponderante da empresa: industrialização e comercialização de alimentos”, explicou o desembargador.

Provas

Considerando as provas processuais, o relator determinou a incidência, no contrato de trabalho, das normas coletivas, firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Recife e o Sindicato dos Lojistas dos Bens e Serviços, e condenou a empresa ao pagamento de diferença salarial, com reflexos sobre as verbas rescisórias, além de multa por descumprimento de norma coletiva, uma vez que não observou o piso salarial da categoria, com o que concordou a maioria dos membros da turma.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. 

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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