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Voltar Eleição do Sindicato dos Vigilantes do Médio Araguaia, no Mato Grosso, é declarada nula

A Justiça do Trabalho anulou a eleição do Sindicato dos Vigilantes do Médio Araguaia (SINVMA) para a escolha da diretoria, conselho fiscal e suplentes da entidade, que reúne os profissionais da área de segurança, vigilância, transporte de valores e escolta de Barra do Garças e de outros 20 municípios da região leste de Mato Grosso.

A decisão também determinou a convocação de nova eleição no prazo de três meses e a realização, em 15 dias, de assembleia geral para a escolha de nova comissão eleitoral e de uma comissão interventora para responder pela diretoria do sindicato até o resultado da votação, que elegerá os novos membros de direção para o quinquênio 2018/2023.

Todas essas determinações constam de sentença proferida pelo juiz Adriano Romero da Silva, em atuação na Vara do Trabalho de Barra dos Garças, ao julgar ação anulatória ajuizada por um vigilante sindicalizado, narrando uma série de irregularidades no processo eleitoral que culminou na votação realizada em julho de 2018.

Em seu relato à Justiça, o autor da ação indicou o descumprimento de várias regras do Estatuto Social da entidade, a exemplo da discrepância entre a data que a comissão eleitoral foi instituída (14 de maio) e a data da publicação do edital de convocação das eleições e registro de chapas (04 de maio), portanto 10 dias antes da própria comissão iniciar seus trabalhos. Também apontou como afrontas ao regulamento a antecipação das eleições e o prazo da publicação do edital, que ocorreu 143 antes do término do mandato expirante, sendo que o estatuto prevê prazo máximo de 90 dias.

Segundo ele, o desrespeito à norma, com a consequente parcialidade do processo eleitoral, tem como objetivo beneficiar o atual presidente da entidade, que encabeça a única chapa registrada para concorrer ao pleito. Nesse sentido, ressaltou o fato da comissão eleitoral ser presidida pela esposa do candidato à reeleição.

Divergência

Ao se defender, o SINVMA argumentou que a Comissão Eleitoral foi instituída pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 25 de abril, sendo que na data apontada pelo autor da ação judicial foi o da aprovação do regimento interno da comissão eleitoral, de modo que não há qualquer divergência nessa questão.

Com relação à antecipação do pleito eleitoral, o sindicato alegou que a alteração foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, cumprindo a vontade da categoria que considerou prejudicial a realização da votação no sindicato juntamente com as eleições de 2018 para presidente da República, governadores, senadores e deputados, já que muitos trabalhadores iriam atuar em campanhas eleitorais. Por fim, defendeu a legitimidade da mudança em razão do próprio regimento, que estabelece que as assembleias gerais são soberanas em suas decisões.

Entretanto, ao julgar o caso, o juiz Adriano salientou a determinação prevista no Estatuto que nas assembleias gerais extraordinárias somente podem ser tratados os assuntos descritos em suas convocações, sendo que a antecipação da data da eleição e, muito menos, a constituição da comissão eleitoral constava da pauta da reunião. Desse modo, a alteração não tem validade, visto que as assembleias gerais só são soberanas em suas decisões caso não contrariem o próprio estatuto social.

Assembleia

Ainda sobre essa questão, o magistrado enfatizou não ser o caso de se invocar a previsão de que os “casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral” por não existir qualquer omissão, “como quis fazer crer o réu, uma vez que o próprio Estatuto Social foi extremamente cristalino ao tratar de que espécie de assembleia geral deveria ser usada, quais os prazos deveriam ser respeitados, como deveria ser encaminhada a eleição sindical e as consequências de seu descumprimento”, acrescentou.

Além disso, os demais prazos eleitorais foram todos descumpridos. De acordo com o estatuto, as eleições para a escolha de seus dirigentes devem se realizar no período entre 30 e 60 dias do fim do mandado e que a convocação deve ser publicada com antecedência de no mínimo 60 e no máximo 90 dias, contados também do término da gestão.

Também do Estatuto da entidade, o magistrado destacou os artigos que estabelecem serem nulas as eleições em desacordo com o regulamento e que determinam a perda dos cargos aos seus dirigentes que desrespeitarem qualquer de suas normas.

Por todo esse contexto, o juiz concluiu pela irregularidade da eleição do Sindicato dos Vigilantes, declarando a nulidade de todo o processo eleitoral e determinando novo pleito em 90 dias. Até que o caso esteja concluído, com a posse de nova diretoria, determinou que uma comissão interventora responda pela gestão da entidade.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

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