Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar Supervisor de MT que não teve aumento de poder de mando com a promoção receberá horas extras

Para caracterizar que o empregado exerce cargo de gestão, não estando, portanto, submetido às normas da jornada de trabalho, é preciso que este tenha poder de tomar decisões importantes para os destinos da empresa, como verdadeiro representante do empregador, e, ainda, que o salário tenha um acréscimo de 40% pela atuação no cargo de confiança.

Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao manter sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, que condenou a multinacional Louis Dreyfus Group - LDC a pagar horas extras a um de seus ex-supervisores.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o ex-empregado contou que, por ordem da empresa, deixou de fazer o registro de ponto a partir de fevereiro de 2014.  A orientação era que ele não estava mais submetido ao controle de jornada em razão de ter passado a ocupar cargo de confiança.

Mudança

Ocupante, até aquela data, da função de encarregado do almoxarifado, ele passou então a responder pela supervisão da unidade, cargo criado naquela ocasião.  Todavia, relatou que não teve, a partir de então, qualquer responsabilidade diversa da que tinha anteriormente e nem teve aumento salarial. Por isso, requereu o pagamento de horas extras trabalhadas de 2014 até maio de 2017, quando o contrato de trabalho foi encerrado.

A multinacional, por sua vez, sustentou que a situação se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ser o ex-empregado detentor de cargo de confiança e, portanto, não possuía direito a horas extras.

Os argumentos da empresa não foram aceitos, no entanto, pelo juiz que proferiu a sentença. A razão foi o descumprimento do que determina esse artigo da norma quanto ao acréscimo de 40% na remuneração dos ocupantes de cargos de gestão. Assim, o profissional fazia jus ao controle de sua jornada.

Além disso, a sentença destacou outro ponto que contrariava a tese da empresa: o seu próprio representante confirmou, em audiência, que o ex-supervisor não exercia cargo de gestão com poderes de mando, pois não podia admitir, punir, nem demitir empregados, por exemplo; nem tinha autonomia para a tomada de decisões, que eram sempre submetidas ao seu superior.

Exceção

Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a Segunda Turma do TRT 23 concluiu nesse mesmo sentido: de que o caso não se enquadra na exceção prevista na CLT, seja porque o ex-empregado não desempenhou verdadeiramente encargos de gestão, seja porque não passou a receber a gratificação pelo desempenho de cargo de confiança no valor de, pelo menos, 40% do salário anteriormente percebido.

“Veja-se que o preposto confessou que a mudança ocorrida em 2014 foi apenas em relação à nomenclatura do cargo, sendo que o autor continuou a exercer as mesmas funções que anteriormente exercia, bem como afirmou que as ‘decisões acerca de contratação, dispensa e exercício do poder disciplinar’ eram restritas ao gerente, demonstrando que o obreiro não possuía qualquer poder de mando, contratação ou aplicação de sanções, como demissão aos empregados do reclamado”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar.

Desse modo, a Segunda Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar horas extraordinárias e seus reflexos nas demais verbas ao emoregado, cuja jornada foi reconhecida como de 10 horas diárias, com uma hora de intervalo para almoço.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

Rodapé Responsável DCCSJT