Por maioria de votos, Quarta Câmara do TRT-12 (SC) entendeu que dano é presumido no próprio fato, e que sofrimento e angústia da mãe independem de prova.
Ao registrar os fundamentos da decisão, o relator pontuou que o Judiciário não se pode valer de súmulas ou enunciados de jurisprudência para restringir direitos legalmente garantidos.
Desembargadores também determinaram que a reclamada transfira a trabalhadora do interior para a capital do estado e a mantenha na estabilidade da função por cinco anos.
Em relação à forma de contratação, o magistrado entendeu que a prestação de serviços, na frequência em que ocorria, não poderia ser considerada “não contínua”.