Ao registrar os fundamentos da decisão, o relator pontuou que o Judiciário não se pode valer de súmulas ou enunciados de jurisprudência para restringir direitos legalmente garantidos.
Desembargadores também determinaram que a reclamada transfira a trabalhadora do interior para a capital do estado e a mantenha na estabilidade da função por cinco anos.
Em relação à forma de contratação, o magistrado entendeu que a prestação de serviços, na frequência em que ocorria, não poderia ser considerada “não contínua”.
A juíza-relatora descartou a hipótese de dispensa discriminatória, pois o homem não era portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscitasse estigma ou preconceito.