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Voltar Sócio de exportadoras de alimentos do RS não tem vínculo de emprego reconhecido

Uma decisão unânime da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que não reconheceu o vínculo de emprego requerido pelo sócio de um grupo de empresas da área de exportação de alimentos. A juíza da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Ana Paula Keppeler Fraga, considerou que não estavam presentes todos os requisitos imprescindíveis à relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade.

O autor buscou a declaração da condição de empregado de um grupo de empresas para o qual efetuou operações comerciais no Brasil e em Gana, na África. Alegou que coordenava um grupo de 70 funcionários e que foi combinada uma “retirada mensal de R$ 30 mil”, a qual nunca teria sido paga. Pretendia, ainda, o pagamento de parcelas indenizatórias referentes à dispensa e à participação nos lucros, igualmente não quitadas.

Ausência de remuneração

A magistrada considerou que os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados ao processo demonstraram que não houve remuneração na relação estabelecida entre as partes e, tampouco, a existência dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação.

“Não houve tratativas relativas a verbas trabalhistas e combinaram a ‘retirada’ de R$ 30.000,00, termo este que é próprio para indicar a remuneração dos sócios de empresas”, destacou a juíza. Além disso, foram comprovados depósitos bancários que o autor realizou nas contas dos sócios, o que indicou uma possível tentativa de ingressar na sociedade.

Ao ratificar a decisão de primeiro grau, o desembargador Janney Camargo Bina, observou que “em momento algum, o demandante faz menção em trabalhar para a demandada. Ao contrário, parece agir como interessado em expandir os negócios, no momento em que se refere a manter relação com empresas terceiras e solicitar a realização de visitas na sede para fechamento do contrato”.

Segundo Janney, algumas peculiaridades causaram estranheza, como o fato de que dificilmente um trabalhador se submeteria a ir a outro país, sem um contrato formal que estabelecesse as normas às quais estaria subordinado e sem a remuneração durante todo o período, que se estendeu por mais de um ano. “Tais condições denotam, pois, autonomia por parte do reclamante, afastando a alegada subordinação”, ressaltou o relator.

As desembargadoras Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Cleusa Regina Halfen também participaram do julgamento. As partes ainda podem recorrer da decisão.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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