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Voltar Motorista do MT não prova prejuízos por jornada excessiva e tem pedido de indenização negado

Para fazer jus à reparação por dano existencial, o empregado precisa comprovar que a rotina de trabalho frustrou seus projetos de vida, impedindo seu convívio familiar e social e privando-o do direito ao lazer. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) negou indenização requerida por um motorista que baseou seu pedido na jornada excessiva que cumpria.

Empregado até o fim de 2013 na unidade do frigorífico JBS de Diamantino, médio norte mato-grossense, o trabalhador teve reconhecida, na Justiça, jornada que se iniciava às 6h e se estendia até as 23h, com dois intervalos de 30 minutos. Esse expediente se repetia de segunda-feira a domingo, com exceção de dois dias no mês, quando usufruía de folgas.

Entretanto, a extensa jornada, ainda que somada a supressão de descanso semanal, não é suficiente para configurar o dano existencial, apontou o desembargador Roberto Benatar, relator do processo no TRT.

Conforme explicou o magistrado, o dano não resulta automaticamente do descumprimento contratual, cabendo ao trabalhador comprovar o efetivo prejuízo às suas relações.

Nesse sentido, citou a Súmula 23 do próprio Tribunal, a qual estabelece que a “prestação de horas extras habituais, em jornada constantemente excessiva ou exaustiva, ainda que sem a respectiva contraprestação financeira, por si só, não enseja a presunção absoluta ou relativa da ocorrência de dano moral ou existencial ao empregado passível de reparação, o qual carece de demonstração objetiva no caso concreto”.

O reconhecimento de que uma conduta causou prejuízo à personalidade do trabalhador deve ser demonstrada de forma cabal, “sob pena de banalização de tão importante instituto jurídico, tachando de dano existencial toda e qualquer ocorrência infeliz com que inúmeras vezes nos deparamos ao conviver em sociedade”, enfatizou o relator.

Inépcia da petição inicial

A Turma deferiu, no entanto, o pagamento de horas extras e outras verbas relacionadas à jornada. Os desembargadores deram provimento ao recurso do trabalhador que acionou o Tribunal após ter seus pedidos extintos sem análise do mérito na Vara do Trabalho de Diamantino, sob o entendimento de inépcia da petição inicial.  Após considerar que o trabalhador delimitou adequadamente seus pedidos, a Turma afastou a inépcia e concluiu que o caso se encontrava apto para julgamento.

Assim, concluindo a análise da questão, a Turma reconheceu a jornada do trabalhador de segunda-feira a domingo, das 6h às 23h, com dois intervalos de 30 minutos cada e duas folgas mensais, com base em prova testemunhal, condenando a empresa ao pagamento das horas como extraordinárias, com reflexos no 13º salário, FGTS e sua multa, aviso prévio e férias.

Em relação ao labor das 22h às 23h, determinou o pagamento de adicional noturno e, ainda, do tempo de espera (30% do valor do salário-hora), além da quitação referente a dois descansos semanais remunerados por mês, bem como aos feriados em que o trabalhador prestou serviços normalmente, entre eles 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

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