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Voltar Mantida desconsideração da personalidade jurídica de empresa do RJ que indicou bens de baixa liquidez

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pelo sócio da Kadore Calçados Ltda contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz, que entendeu que a sociedade não tinha patrimônio suficiente para arcar com os prejuízos causados ao trabalhador, pois os bens indicados à penhora são de baixa liquidez e não atendem à satisfação do débito trabalhista.

Na 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), onde tramita a ação, foi adotada a chamada “Teoria Menor”, que adapta o processo do trabalho à legislação disposta no parágrafo quinto do artigo nº 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O código diz que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, além de violação dos estatutos ou do contrato social.

De acordo com o juízo, foram infrutíferos o Bacenjud, Renajud e o mandado de penhora, além de o sócio não ter indicado qualquer outro bem passível de execução, apontando apenas bens de menor liquidez, que já haviam sido rejeitados nos autos. Por isso, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir o sócio na lide.

Desconsideração

O sócio recorreu da decisão de primeira instância sustentando que a desconsideração da personalidade jurídica foi prematura, por não terem sido aplicados todos os meios possíveis para a execução dos débitos em face da empresa. Também alegou que apresentou bens à penhora suficientes para a garantia dos créditos e argumentou sobre a ausência de provas que demonstrassem a confusão ou desvio patrimonial pelos quais seria responsável.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão lembrou que a teoria da desconsideração não visa à destruição da regra da separação patrimonial entre sócio e sociedade, mas ao afastamento temporário da personalidade da empresa para, excepcionalmente, autorizar que as obrigações assumidas recaiam sobre seus sócios. 

O magistrado fez referência à Constituição Federal e ao artigo nº 50 do Código Civil (CC) para destacar que não há contradição entre o tratamento dado à pessoa jurídica e aquele conferido ao consumidor ou ao trabalhador.  O CC prevê que, em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, estabelecer que o cumprimento de determinadas relações seja estendido aos bens particulares de seus administradores e sócios.

O relator do acórdão também lembrou também que no Direito do Trabalho a fraude é presumida. Sendo caracterizada e não havendo patrimônio suficiente, o próximo passo é a desconsideração da pessoa jurídica. “Declara o Juízo ter diligenciado sem sucesso em busca do patrimônio da devedora principal, sendo desnecessário que repitam em todos os processos sob a sua titularidade as mesmas tentativas frustradas de utilização das ferramentas disponíveis. Trata-se de prestigiar o princípio da economia e celeridade processual. Corolário do exposto, inexistindo prova nos autos de que há bens livres e desembaraçados em nome da empresa, assim considerados pelo Juízo, mister que se mantenha a procedência do incidente de desconsideração”, decidiu, mantendo a decisão proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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