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Voltar Enquadramento em cargo de confiança deve ter remuneração diferenciada e poder de mando e gestão

O artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz os casos dos trabalhadores aos quais não cabe a proteção da jornada regular de trabalho. E foi com base neste normativo, mais precisamente no inciso II, que os magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fundamentaram acórdão em resposta a recurso ordinário.

A discussão era se o empregado estaria abarcado pela hipótese prevista no regramento, sendo considerado gerente e, consequentemente, sem direito à jornada regular a qual é submetida a maioria dos trabalhadores. No voto, relatado pelo desembargador Eduardo Pugliesi, ficou destacado que a necessidade de comprovar a condição de gerente era da empresa “por se tratar de fato modificativo do direito obreiro”, ou seja, o fato alteraria um direito alegado pelo trabalhador, no caso, o de estar protegido pela jornada regular.

Mas a empregadora não conseguiu comprovar a condição efetiva de gerente do funcionário. De acordo com os magistrados, para comprovação do enquadramento no conceito de cargo de gestão, seria necessária não apenas a mera nomeclatura, mas duas condições específicas, uma objetiva e outra subjetiva. A objetiva seria o salário diferenciado com relação aos demais; já a subjetiva seria os poderes de mando e gestão.

Subordinação

E o desembargador relator explicou: “Limitou-se a testemunha apresentada pela ré (empresa) a apontar um reduzido número de ‘subordinados’ do reclamante, quais sejam: ‘o assistente de TI, o pessoal de televendas, da manutenção e o cartazista que ao todo eram 06 funcionários’, no exercício do mister de chefe administrativo, trabalhando em uma espécie de cabine na frente dos caixas. Também restou evidenciado que o reclamante (trabalhador) não poderia advertir ou suspender os funcionários, tampouco indicar demissões, como afirmado pela testemunha apresentada pelo reclamante, não tendo aquela indicado pela ré, a quem cabia a prova respectiva, convencido o juízo acerca do exercício dos poderes de gestão alegados.”

Além disso, o empregado não possuía liberdade de horários, tendo uma jornada a cumprir, o que é incompatível com a função de gerência.

Por isso, a unanimidade dos magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata e determinou a manutenção da condenação da empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno, feriados dobrados, no período em que foi alegado, mas não comprovado, o exercício do cargo de confiança.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

Rodapé Responsável DCCSJT