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Voltar Contratante é absolvido de indenizar autônomo que foi vítima de explosão ao instalar tubulação de gás em residência mineira

Para desembargadores, houve culpa exclusiva da vítima no episódio.

“A culpa exclusiva do empregado vítima de acidente de trabalho exclui a responsabilidade do empregador, pois afasta o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da obrigação de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. 

Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao votar, como relator, pelo desprovimento do recurso de um trabalhador autônomo e manter a sentença que absolveu o contratante de indenizá-lo por danos decorrentes de acidente de trabalho. Acompanhando o voto do relator, os demais julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em decisão unânime, entenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não tomou os cuidados necessários ao tentar fazer instalação de tubulação de gás na cozinha de apartamento.

O serviço foi contratado entre as partes de forma verbal, como pequena empreitada. O profissional afirmou que iniciou a perfuração do local onde seria instalado o tubo de gás, com o auxílio de martelete, quando ocorreu a explosão, ocasionando-lhe queimaduras de segundo e terceiro graus na face, membros superiores, região cervical e pescoço. Pretendia receber do contratante indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Responsabilidade

Conforme pontuado na decisão, a responsabilidade civil do empregador, ou, no caso, do contratante, tem por fundamento os artigos 7º, XXVIII, da Constituição, e 186 combinado com 927 do Código Civil, sendo imprescindível a ocorrência simultânea de três requisitos: a prática do ato ilícito (materializada por sua conduta dolosa ou culposa), o dano ao trabalhador e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

Esses requisitos não se verificaram, tendo em vista que, segundo o apurado, o réu não contribuiu de qualquer forma, com dolo ou culpa, para a ocorrência do acidente, que aconteceu por culpa exclusiva do contratado. Dessa forma, no caso, não há como responsabilizar o contratante pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo.

Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que “sempre” prestou o tipo de serviço contratado pelo réu. Segundo afirmou, ele foi fazer a instalação da tubulação de gás com o uso de um martelete, como já havia feito em outros apartamentos residenciais. Disse que o reclamado não forneceu o projeto do imóvel, mas que também não lhe fez essa solicitação. Pelo seu relato, pode-se extrair que ele foi fazer o serviço sem se certificar de que não passava gás no local e daí ocorreu o acidente. Além disso, embora tenha afirmado que “não recebeu orientações acerca dos instrumentos que deveriam ser utilizados”, reconheceu que ele próprio “decide os equipamentos necessários, com a utilização do martelete”.

Negligência

Segundo o relator, as circunstâncias apuradas revelam que o acidente de trabalho ocorreu unicamente em razão da conduta do autor, que agiu com negligência e imperícia, não havendo qualquer ligação com o descumprimento, por parte do réu, das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas, ou mesmo do dever geral de cautela. Contribuiu para o entendimento do relator o fato de o réu ter declarado, em depoimento, que é “administrador” e não tem qualquer conhecimento acerca da instalação de tubulação de gás, nem quais equipamentos devem ser utilizados para a realização do serviço contratado.

“Logo, infere-se tratar de pequena empreitada para reforma em apartamento de uso próprio na qual o réu contratante não detém qualquer domínio ou expertise da técnica necessária para realização dos serviços contratados, tampouco das ferramentas e procedimentos a serem observados para execução das atividades”, frisou o desembargador.

Na decisão, ficou registrado que não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador (artigo 7º, XXII da CF; artigo 157, I, da CLT; e artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/1991), principalmente daquele que, como no caso, não possui qualquer conhecimento técnico na área de atuação profissional autônomo contratado. 

“Na realidade, presume-se que é este quem detém expertise na atividade, e o que inelutavelmente abarca as condições de segurança para concretização do serviço”, ressaltou o relator. E concluiu que a culpa exclusiva da vítima é um dos fatores que afastam o dever de indenizar e que, por isso, os pedidos do autor de indenizações decorrentes do acidente do trabalho (danos morais, materiais e estéticos) foram julgados improcedentes.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)   

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