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Voltar Empresa não é obrigada a oferecer treinamento em contrato de aprendizagem

A jovem aprendiz atuava como operadora de caixa e alegou que a empregadora descumpriu as condições necessárias à manutenção desse tipo de contrato

Imagem: caixa de supermercado passando produtos

Imagem: caixa de supermercado passando produtos

28/09/2022 - A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão de 1º grau que afastou a formação de vínculo empregatício em contrato de aprendizagem. A jovem aprendiz, que atuava como operadora de caixa em uma loja, alegou que a empregadora descumpriu as condições necessárias à manutenção desse tipo de contrato, pois não ofereceu treinamento. Disse ainda que não havia correlação das atividades desenvolvidas com o curso de comércio e varejo em que era matriculada. 

A reclamante pretendia que fosse considerado nulo o contrato de aprendizagem e reconhecido o vínculo empregatício, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento das parcelas reivindicadas na inicial. A juíza-relatora Libia da Graca Pires, porém, seguiu entendimento do juízo de 1º grau, constatando que o contrato de aprendizagem firmado não teve finalidade desvirtuada.

A magistrada baseou-se nas provas apresentadas, as quais mostraram que a estudante estava regularmente inscrita no programa de aprendizagem, figurando como entidade capacitadora o Centro de Integração Empresa-Escola (Ciee), e que os controles de jornada foram considerados válidos. Neles, constavam os dias em que a autora comparecia ao Ciee (carga horária teórica) e os dias e horários laborados, tudo de acordo com o que prevê a lei.

Além disso, a relatora afirmou que não constitui requisito do contrato de aprendizagem o acompanhamento por monitor específico, tampouco o oferecimento de curso sobre as exatas atividades desempenhadas pelo aprendiz na empresa. Pois, de acordo com o art. 428 da CLT: "o empregador compromete-se a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico", citou a relatora.

Ela finalizou refutando o reconhecimento de vínculo. “Na hipótese, foram atendidos os requisitos legais, não havendo que se falar em desvirtuamento do contrato de aprendizagem, tampouco formação de vínculo empregatício entre a aprendiz e a instituição empregadora”.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)