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Homologado acordo do transporte coletivo de Curitiba - CSJT2

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Voltar Homologado acordo do transporte coletivo de Curitiba

(23/03/2017)

Foi homologado nesta quarta-feira (22) o acordo firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Cobradores nas Empresas de Transporte de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana - SINDIMOC e o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana - SETRANSP, com a interveniência e anuência da URBS -Urbanização de Curitiba S/A e da COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, no Dissídio Coletivo de Greve 0000438-59.2017.5.09.0000, conforme decisão proferida pela desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu.
Os termos do acordo homologado no TRT-PR são os seguintes:

1) Os salários de cobradores e motoristas terão reajuste de 6% (seis por cento) com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2017;

2) Em caráter excepcional e único, as empresas concederão aos motoristas e cobradores com contrato de trabalho vigente em 31 de janeiro de 2017 um abono sem natureza salarial, no valor de R$ 400 (quatrocentos reais), a ser pago em uma única parcela, observados os mesmos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017;

3) A partir de 1º de fevereiro de 2017, as empresas fornecerão aos seus empregados um cartão alimentação com crédito mensal no valor correspondente a R$ 575 (quinhentos e setenta e cinco reais), observados os mesmos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017;

4) As horas não trabalhadas por motoristas e cobradores durante a paralisação no mês de março do corrente ano serão compensadas, obedecendo tabela a ser elaborada pelas empresas com conhecimento ao SINDIMOC;

5) Ficam renovadas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigentes entre 1º de fevereiro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, homologadas pelo TRT-PR no Dissídio Coletivo nº 00075-2016-909-09-00-8;

6) Considerando que ainda não há trânsito em julgado do Dissídio Coletivo nº 00075-2016-909-09-00-8, o SETRANSP compromete-se a manter as mesmas condições pactuadas em relação às cláusulas DÉCIMA QUARTA (assistência médica), DÉCIMA SÉTIMA (seguro de vida) e TRIGÉSIMA OITAVA (fundo assistencial), que foram objeto de ressalva pelo TRT-PR, até que ocorra o trânsito em julgado, mantendo o pagamento de direitos e benefícios ali previstos, com anuência da URBS e da COMEC.

Com relação à multa por eventual descumprimento de frota mínima nos dias de paralisação, sua efetiva cobrança será objeto de análise pela Seção Especializada do Tribunal, que apreciará as alegações e as provas produzidas no processo de dissídio.

Clique AQUI para acessar a íntegra do termo de homologação do acordo.

Fonte: TRT9 

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