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Motorista de Contagem (MG) obtém R$ 100 mil de indenização após acidente que ocasionou amputação da perna esquerda SIGEP-JT - CSJT2

Aplicações Aninhadas

Publicador de Conteúdos e Mídias

SIGEP-JT

 

Objetivo

Solução única e integrada de gestão de pessoas nos Órgãos da Justiça do Trabalho, promovendo a padronização de processos, garantindo a consistência das informações e aprimorando a eficiência operacional das unidades envolvidas.


Endereço de acesso

https://sisad.jt.jus.br/
 

SIGEP-JT - Homologação Nacional

Homologação Nacional


Documentos / Atas de Reunião - GP-SIGEP-JT

2025 2024  
1ª Reunião - 29/01/2025 1ª Reunião - 26/02/2024  
2ª Reunião - 17/02/2025 2ª Reunião - 25/03/2024  
3ª Reunião - 17/03/2025 3ª Reunião - 29/04/2024  
4ª Reunião - 14/04/2025 4ª Reunião - 24/06/2024  
5ª Reunião - 06/05/2025 5ª Reunião - 29/07/2024  
6ª Reunião - 16/06/2025 6ª Reunião - 26/08/2024  
7ª Reunião - 30/06/2025 7ª Reunião - 27/09/2024  
8ª Reunião - 14/07/2025 8ª Reunião - 14/10/2024  
9ª Reunião - 28/07/2025 9ª Reunião - 29/10/2024  
10ª Reunião - 12/08/2025 10ª Reunião - 25/11/2024  
11ª Reunião - 25/08/2025 11ª Reunião - 09/12/2024  
12ª Reunião - 08/09/2025    
13ª Reunião - 22/09/2025    
14ª Reunião - 06/10/2025    
15ª Reunião - 20/10/2025    
16ª Reunião - 03/11/2025    
17ª Reunião - 17/11/2025    
18ª Reunião - 01/12/2025    
     
2023 2022 2021
1ª Reunião - 30/01/2023 1ª Reunião - 21/02/2022 1ª Reunião - 08/06/2021
2ª Reunião - 27/02/2023 2ª Reunião - 28/03/2022 2ª Reunião - 26/07/2021
3ª Reunião - 27/03/2023 3ª Reunião - 25/04/2022 3ª Reunião - 17/08/2021
4ª Reunião - 24/04/2023 4ª Reunião - 23/05/2022 4ª Reunião - 22/09/2021
5ª Reunião - 29/05/2023 5ª Reunião - 29/06/2022 5ª Reunião - 27/10/2021
6ª Reunião - 16/06/2023 6ª Reunião - 25/07/2022 6ª Reunião - 04/11/2021
7ª Reunião - 24/07/2023 7ª Reunião - 26/09/2022 7ª Reunião - 23/11/2021
8ª Reunião - 28/08/2023 8ª Reunião - 24/10/2022 8ª Reunião - 29/11/2021
9ª Reunião - 25/09/2023 9ª Reunião - 01/12/2022  
10ª Reunião - 30/10/2023    
11ª Reunião - 27/11/2023    

Documentos / Catálogo de Serviços

Catálogo de Serviços do SIGEP-JT (v1.75)


Documentos / Manual

Manual de Demandas e Suporte do SIGEP-JT (v1.5)


Documentos / Manual Módulo

 

APP JT SIGEP

Manual - Aplicativo/APP JT SIGEP (v2.9)


APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ)

Manual - Apuração Da Gratificação Por Exercício Cumulativo De Jurisdição (GECJ) (v3.0)


AVERBAÇÃO DE CAPACITAÇÕES (EJA)

Manual sistema de averbação de cursos - Análise de requerimentos (v1.0)

Manual sistema de averbação de cursos - Configurações Iniciais (v1.0)

Manual sistema de averbação de cursos - servidores (v1.0)

Manual Versão 1.0 Ejud - Averbação De Capacitações De Magistrados (v1.0)

Manual Versão 1.0 Magistrados - Averbação De Capacitações (v1.0)


AUTOATENDIMENTO (AA)

Avaliação de Desempenho - Manual do Usuário (v1.0)

Consulta de Informações Funcionais - Manual do Usuário (v1.0)

Manutenção Cadastral de Pessoal - Manual do Usuário (v1.0)

 

CONECTOR eSOCIAL (CONN ESOCIAL)

Conector eSocial - Manual do Usuário (v2.6)


CONTROLE DE ACESSO (CAC)

Manual do Controle de Acesso (v2.0)


DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS E EDITAIS (DMAG)

Manual - Designação de magistrados e editais (dmag) (v2.0)

Manual do sistema de Designação de Magistrados (DMAG) (v2.0.0)

 

eSOCIAL


GESTÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS (GAA)

Manual - Gestão De Atos Administrativos (GAA) (v1.5.0)


GESTÃO DE ESCOLAS JUDICIAIS (EJUD)

Manual EJud (v2.3.0)

Manual SisEjud (v2.5.0)

 

MÓDULO DE FREQUÊNCIA (FREQ)

Manual FREQ - Administrador (v3.1)

Manual FREQ - Gestor e Supervisor Controle de ponto (v3.1)

Manual FREQ - Recursos Humanos (v3.1)

Manual FREQ - Servidor (v3.1)

 

MÓDULO DE GESTÃO DE PASSIVOS (MGP)

Manual - Introdução (v1.6.0)

Manual - Importação do Legado (v1.6.0)

Manual - Menu Administração (v1.6.0)

Manual - Gerenciar Processos (v1.6.0)

Manual - Seleção para CM, Juros e Correção (v1.6.0)

Manual - Relatórios (v1.6.0)

Manual - Seleção para Pagamento (v1.6.0)

 

MÓDULO PRINCIPAL (MP)

Manual - Afastamentos (v1.1)

Manual - Anuênio (v1.1)

Manual - Aposentadoria (v1.1)

Manual - Auxílios (v1.1)

Manual - Avaliação de Desempenho (v1.1)

Manual - Averbação (v1.1)

Manual - Benefícios (v1.1)

Manual - Capacitação (v1.1)

Manual - Cessão (v1.1)

Manual - Comissionamento (v1.1)

Manual - Dependentes (v1.1)

Manual - eConsig (v1.0)

Manual - Exercício Provisório (v1.1)

Manual - Férias (v1.1)

Manual - Frequência (v1.1)

Manual - Gestão (v1.1)

Manual - Lotação (v1.1)

Manual - Portarias (v1.0)

Manual - Previdência (v1.1)

Manual - Progressão (v1.1)

Manual - Quadro de vagas (v1.1)

Manual - Quintos e Décimos (v1.1)

Manual - Remoção (v1.1)

Manual - Requisições (v1.1)

Manual - Resolução CNJ nº102/2015 (v1.0)

Manual - SAO (v1.1)

 

PROGECOM

Manual - Banco de Talentos (v1.2)

Manual - PROGECOM (v1.0)

 

REQUERIMENTOS/FREQUÊNCIA ONLINE (ROL)

Manual do Usuário Requerimentos_frequência on-line (v3.0)

Manual do Administrador Requerimentos/Frequência Online (v2.0)

 

PASTA FUNCIONAL ELETRÔNICA (SAF)

Manual - Pasta Funcional Eletrônica (SAF) (v1.0)

 

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO EM SAÚDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO (SIGS)

Manual - Autoatendimento  (v1.0 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.6)

Manual - Atendimento de Saúde   (v2.0 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.6)

Manual - Assitencial (SIGEP 1.46 - SIGS 2.8)

Manual - Comunicação de Acidente em Serviço (CAS) (v1.0 - SIGEP 1.75 - SIGS 2.12)

Manual - Comunicação de acidente de Trabalho (CAT) (v1.0 - SIGEP 1.75 - SIGS 2.12)

Manual - Configurações do Sistema (v3.0 - SIGEP 1.75 - SIGS 2.12)

Manual - Consulta odontológica (v2.0 - SIGEP 1.70 - SIGS 2.11)

Manual - Exame Médico Admissional (v1.1 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.6)

Manual - Exame Médico Periódico (v1.1 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.6)

Manual - Exame de Retorno ao Trabalho (v1.0 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.6)

Manual - Exame de Afastamento Definitivo (v1.1 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.6)

Manual - FAQ do SIGS

Manual - Licença (v2.0 - SIGEP 1.75 - SIGS 2.12)

Manual - Perícia Oficial (v3.0 - SIGEP 1.75 - SIGS 2.12)

Manual - Programa de Saúde - Exame Médico Periódico (v1.1 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.6)

Manual - Programa de Saúde (v1.2 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.6)

Manual - Relatório para remoção. permuta, cessão, redistribuição (SIGEP 1.45 - SIGS 2.7)

Manual - Relatórios Gerenciais  (v2.0 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.7)

Manual - SIGS Externo - Exame Médico Periódico (v1.0 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.6)

Manual - SIGS Externo - Perícia Oficial (v1.0 - SIGEP 1.75 - SIGS 2.12)

Manual - Segurança e Saúde no Trabalho (SST) (v2.4.0) (Doc. v1.2  - Publicado em 15/03/2023)

Manual - Teste de Condicionamento Físico - Perfil Médico (v1.0 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.7)

Manual - Teste de Condicionamento Físico - Perfil Educador Físico (v1.0 - SIGEP 1.55 - SIGS 2.8.7)

 

 

SISTEMA DE GESTÃO DE ESTAGIÁRIOS (GEST)

Manual - Sistema GEST (Publicado em 28/06/2024)

 

OUTROS MANUAIS


Cadastro de Mediadores e Conciliadores - SIGEP-JT (Outubro/2023)

 

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Motorista de Contagem (MG) obtém R$ 100 mil de indenização após acidente que ocasionou amputação da perna esquerda

A empregadora foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista até 2036

Imagem: triângulo de sinalização em pista

Imagem: triângulo de sinalização em pista

08/08/2022 - A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), Daniela Torres Conceição, determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil, ao motorista de uma indústria de alimentos que sofreu acidente de trabalho e teve a perna esquerda amputada. A empregadora foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036, data em que ele completará 73 anos.

O profissional foi admitido na indústria de alimentos em 16/5/2016 para exercer a função de motorista. Relatou que sofreu acidente no dia 7/10/2016, após falha no acionamento dos freios do caminhão em que trabalhava. Apontou que teve lesões graves que culminaram na amputação da perna esquerda. Por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização.

Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade de Minas Novas, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele recusou-se. Em seguida, o motorista conseguiu convergir e descer por uma rua, porém o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco. Lembrou ainda que o profissional, logo após, gritou que havia quebrado a perna e que estava sob o caminhão.

Em defesa, a empresa sustentou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “O obreiro estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota, não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”, disse. Afirmou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. 

Uma perícia médica confirmou que o trabalhador apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda, que determinam uma redução da capacidade laborativa em 70%, de acordo com a Tabela Susep. Já a Polícia Civil de Minas Gerais apurou que o acidente ocorreu devido à perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.

Para a juíza Daniela Torres Conceição, é cabível, no caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República (artigos 7º, XXII, 170 e 196)”, ressaltou.

A juíza entendeu que não existe no processo prova firme e robusta capaz de comprovar a culpa exclusiva do motorista. Para a julgadora, algumas alegações defensivas são meras suposições. “Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios. E concluiu que o motorista empregou toda a diligência esperada na condução do veículo, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.

A magistrada entendeu, por conseguinte, que a empregadora concorreu com culpa objetiva para a ocorrência do sinistro. Assim, atentando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. 

A julgadora determinou, ainda, pagamento de indenização por danos materiais, arbitrada no valor do salário-base, por mês, pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036 (data em que o obreiro completará 73 anos) e quitada em parcela única. A juíza salientou, por último, que, no arbitramento dos valores das indenizações, foi considerado que houve efetiva atuação da empresa para minimizar o sofrimento do motorista após a ocorrência do acidente.

Em grau de recurso, a Décima Turma do TRT-MG não conheceu do recurso da empresa, por deserção, já que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Houve recurso também do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações. Entretanto, os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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Motorista de Contagem (MG) obtém R$ 100 mil de indenização após acidente que ocasionou amputação da perna esquerda

A empregadora foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista até 2036

Imagem: triângulo de sinalização em pista

Imagem: triângulo de sinalização em pista

08/08/2022 - A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), Daniela Torres Conceição, determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil, ao motorista de uma indústria de alimentos que sofreu acidente de trabalho e teve a perna esquerda amputada. A empregadora foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036, data em que ele completará 73 anos.

O profissional foi admitido na indústria de alimentos em 16/5/2016 para exercer a função de motorista. Relatou que sofreu acidente no dia 7/10/2016, após falha no acionamento dos freios do caminhão em que trabalhava. Apontou que teve lesões graves que culminaram na amputação da perna esquerda. Por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização.

Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade de Minas Novas, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele recusou-se. Em seguida, o motorista conseguiu convergir e descer por uma rua, porém o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco. Lembrou ainda que o profissional, logo após, gritou que havia quebrado a perna e que estava sob o caminhão.

Em defesa, a empresa sustentou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “O obreiro estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota, não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”, disse. Afirmou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. 

Uma perícia médica confirmou que o trabalhador apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda, que determinam uma redução da capacidade laborativa em 70%, de acordo com a Tabela Susep. Já a Polícia Civil de Minas Gerais apurou que o acidente ocorreu devido à perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.

Para a juíza Daniela Torres Conceição, é cabível, no caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República (artigos 7º, XXII, 170 e 196)”, ressaltou.

A juíza entendeu que não existe no processo prova firme e robusta capaz de comprovar a culpa exclusiva do motorista. Para a julgadora, algumas alegações defensivas são meras suposições. “Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios. E concluiu que o motorista empregou toda a diligência esperada na condução do veículo, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.

A magistrada entendeu, por conseguinte, que a empregadora concorreu com culpa objetiva para a ocorrência do sinistro. Assim, atentando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. 

A julgadora determinou, ainda, pagamento de indenização por danos materiais, arbitrada no valor do salário-base, por mês, pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036 (data em que o obreiro completará 73 anos) e quitada em parcela única. A juíza salientou, por último, que, no arbitramento dos valores das indenizações, foi considerado que houve efetiva atuação da empresa para minimizar o sofrimento do motorista após a ocorrência do acidente.

Em grau de recurso, a Décima Turma do TRT-MG não conheceu do recurso da empresa, por deserção, já que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Houve recurso também do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações. Entretanto, os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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